terça-feira, 19 de maio de 2009

aula 12 - Direito do Trabalho

AULA 12
Direito do Trabalho


AVISO PRÉVIO, ESTABILIDADE, FGTS



AVISO PRÉVIO
• Definição
o “É instituto provindo do campo do civil e comercial do Direito, inerente aos contratos de duração indeterminada que permitam sua terminação pelo simples exercício da vontade unilateral das partes, o pré-aviso desponta, nesses casos, como mecanismo atenuador do impacto da resilição, conferindo ao contratante supereendido certo prazo para se ajustar ao término do vínculo” (Godinho, p. 1170)
o O aviso prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento. É declaração da vontade resilitória (por empregado ou empregador), é prazo para efetiva terminação do vínculo e pagamento do respectivo período do aviso.
o É ônus do empregador e direito trabalhista do empregado
• Cabimento do aviso prévio
o Mais comum é o aviso prévio em contratos por prazo indeterminado
o Artigo 487 CLT e art. 7 XXI CF88
o Contratos a termo, deve ser calculada indenização na forma dos artigos 479 e 480 da CLT, quando ocorrer o rompimento antecipado do contrato de trabalho por uma das partes
• Hipóteses de cabimento
o Dispensa do empregado sem justa causa
o Dispensa do empregado em face da extinção da empresa ou estabelecimento
o Dispensa indireta (do empregado, por infração do empregador)
• Prazo do aviso prévio
o 30 dias (art. 7, XXI, CF/88)
o contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do término – Enunciado 380 TST
o se o contrato de trabalho for rompido por ambas as partes – tempo é de 15 dias
• Tipos de aviso prévio – art. 488 CLT
o Aviso prévio indenizado – pago em dinheiro ao trabalhador, no valor correspondente a 30 dias de trabalho. Integra do tempo trabalhado pra todos os fins
o Aviso prévio trabalhado – 2 formas
 Trabalha 30 dias com redução diária de 2 horas por dia, para o empregado poder procurar emprego
 Trabalha 23 dias (30-7 dias) sem a redução diária de 2 horas
 Não há a possibilidade prevista juridicamente de “aviso prévio cumprido em casa”, ficando o empregado a disposição empresarial. Ou indeniza ou cumpre trabalhando.
• Efeitos do aviso prévio
o Fixa a data da denúncia do contrato pela parte
o Estabelece o prazo para começar a cumprir o aviso prévio
o Estabelece se o aviso prévio será cumprido ou indenizado
• Sanção do não cumprimento do aviso prévio
o Para o empregado – retenção no saldo de salário do valor correspondente ao número de dias do aviso prévio não prestado (art. 487, parágrafo 2, CLT)
o Para empregador – pagamento do valor correspondente



ESTABILIDADE
• 2 tipos: estabilidade permanente, estabilidade provisória ou temporária
• Antiga estabilidade celetista – 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador (efetivos 9 anos)
• Estabilidade permanente –
• Estabilidade provisória –
o Membro da CIPA representante dos empregados – art. 10 ADCT CF88 e art. 165 CLT – Enunciado n 339 TST
o Dirigente sindical - art. 543 CLT e art. 8 CF88
o Gestante – art. 10 ADCT CF88 – Contada da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto para contrato de trabalho por tempo indeterminado. Visa proteger a criança. A licença maternidade está dentro do período de estabilidade. Enunciado 244 TST
o Acidentado (auxilio doença acidentário) – Enunciado 378 CLT
o Membro do conselho curador do FGTS – art. 3 parágrafo 9 do FGTS
o Membro do conselho Nacional de previdência social – art. 3 parágrafo 7 da Lei 8213
o Empregados eleitos diretores de cooperativas de empregados – art. 55 Lei 5764/71
o Membros da comissão de conciliação prévia – art. 625-A CLT
o Servidor público celetista de empresa pública – art. 41CF – Enunciado 390 TST



FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
• Foi colocada pela como substituição da estabilidade permanente
• Lei 5107 de 1966, Lei 8036 de 1990
• art. 7 I CF/88 – garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa
• Antes de 1988 o FGTS era sistema optativo ao sistema de estabilidade permanente. Hoje o FGTS é o sistema geral. Universalização do FGTS pela Constituição de 1988,
• Hoje é optativo para o empregado doméstico. Lei nº 10.208, de 23.03.2001
• Possibilita a ruptura desmotivada do contrato de trabalho por parte do empregador
• Depósito de 8% do complexo salarial mensal por parte do empregador em conta vinculada
• Algumas hipóteses de saque: Lei8036 de 1990
o Extinção do contrato de trabalho
o Aquisição de casa própria
o Graves problemas de saúde do trabalhador e de sua família
o Idade superior a 60 anos (do trabalhador)
o Trabalhador permanecer 3 aos ininterruptos fora do sistema do FGTS
o Necessidade pessoal




ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAS RELACIONADAS À ESTABILIDADE

Enunciados TST

TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

TST Enunciado 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 380 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1
Aviso Prévio - Início da Contagem
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)


Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)

TST Enunciado nº 348 - Res. 58/1996, DJ 28.06.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aviso Prévio - Garantia de Emprego
É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.


Súmulas STF
221 - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS RELACIONADAS AO FGTS

TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


TST Enunciado nº 295 - Res. 5/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Aposentadoria Espontânea - Indenização Relativa ao Período Anterior à Opção - FGTS
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

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