terça-feira, 19 de maio de 2009

Matéria para prova 2

Direito do trabalho

empregador - conceito- tipos
contrato de trabalho
contrato de trabalho a termo
interrupção, suspensão e rescisão do contrato de trabalho
aviso prévio
estabilidade e FGTS

ou seja, toda matéria dada depois da p1

aula 12 - Direito do Trabalho

AULA 12
Direito do Trabalho


AVISO PRÉVIO, ESTABILIDADE, FGTS



AVISO PRÉVIO
• Definição
o “É instituto provindo do campo do civil e comercial do Direito, inerente aos contratos de duração indeterminada que permitam sua terminação pelo simples exercício da vontade unilateral das partes, o pré-aviso desponta, nesses casos, como mecanismo atenuador do impacto da resilição, conferindo ao contratante supereendido certo prazo para se ajustar ao término do vínculo” (Godinho, p. 1170)
o O aviso prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento. É declaração da vontade resilitória (por empregado ou empregador), é prazo para efetiva terminação do vínculo e pagamento do respectivo período do aviso.
o É ônus do empregador e direito trabalhista do empregado
• Cabimento do aviso prévio
o Mais comum é o aviso prévio em contratos por prazo indeterminado
o Artigo 487 CLT e art. 7 XXI CF88
o Contratos a termo, deve ser calculada indenização na forma dos artigos 479 e 480 da CLT, quando ocorrer o rompimento antecipado do contrato de trabalho por uma das partes
• Hipóteses de cabimento
o Dispensa do empregado sem justa causa
o Dispensa do empregado em face da extinção da empresa ou estabelecimento
o Dispensa indireta (do empregado, por infração do empregador)
• Prazo do aviso prévio
o 30 dias (art. 7, XXI, CF/88)
o contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do término – Enunciado 380 TST
o se o contrato de trabalho for rompido por ambas as partes – tempo é de 15 dias
• Tipos de aviso prévio – art. 488 CLT
o Aviso prévio indenizado – pago em dinheiro ao trabalhador, no valor correspondente a 30 dias de trabalho. Integra do tempo trabalhado pra todos os fins
o Aviso prévio trabalhado – 2 formas
 Trabalha 30 dias com redução diária de 2 horas por dia, para o empregado poder procurar emprego
 Trabalha 23 dias (30-7 dias) sem a redução diária de 2 horas
 Não há a possibilidade prevista juridicamente de “aviso prévio cumprido em casa”, ficando o empregado a disposição empresarial. Ou indeniza ou cumpre trabalhando.
• Efeitos do aviso prévio
o Fixa a data da denúncia do contrato pela parte
o Estabelece o prazo para começar a cumprir o aviso prévio
o Estabelece se o aviso prévio será cumprido ou indenizado
• Sanção do não cumprimento do aviso prévio
o Para o empregado – retenção no saldo de salário do valor correspondente ao número de dias do aviso prévio não prestado (art. 487, parágrafo 2, CLT)
o Para empregador – pagamento do valor correspondente



ESTABILIDADE
• 2 tipos: estabilidade permanente, estabilidade provisória ou temporária
• Antiga estabilidade celetista – 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador (efetivos 9 anos)
• Estabilidade permanente –
• Estabilidade provisória –
o Membro da CIPA representante dos empregados – art. 10 ADCT CF88 e art. 165 CLT – Enunciado n 339 TST
o Dirigente sindical - art. 543 CLT e art. 8 CF88
o Gestante – art. 10 ADCT CF88 – Contada da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto para contrato de trabalho por tempo indeterminado. Visa proteger a criança. A licença maternidade está dentro do período de estabilidade. Enunciado 244 TST
o Acidentado (auxilio doença acidentário) – Enunciado 378 CLT
o Membro do conselho curador do FGTS – art. 3 parágrafo 9 do FGTS
o Membro do conselho Nacional de previdência social – art. 3 parágrafo 7 da Lei 8213
o Empregados eleitos diretores de cooperativas de empregados – art. 55 Lei 5764/71
o Membros da comissão de conciliação prévia – art. 625-A CLT
o Servidor público celetista de empresa pública – art. 41CF – Enunciado 390 TST



FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
• Foi colocada pela como substituição da estabilidade permanente
• Lei 5107 de 1966, Lei 8036 de 1990
• art. 7 I CF/88 – garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa
• Antes de 1988 o FGTS era sistema optativo ao sistema de estabilidade permanente. Hoje o FGTS é o sistema geral. Universalização do FGTS pela Constituição de 1988,
• Hoje é optativo para o empregado doméstico. Lei nº 10.208, de 23.03.2001
• Possibilita a ruptura desmotivada do contrato de trabalho por parte do empregador
• Depósito de 8% do complexo salarial mensal por parte do empregador em conta vinculada
• Algumas hipóteses de saque: Lei8036 de 1990
o Extinção do contrato de trabalho
o Aquisição de casa própria
o Graves problemas de saúde do trabalhador e de sua família
o Idade superior a 60 anos (do trabalhador)
o Trabalhador permanecer 3 aos ininterruptos fora do sistema do FGTS
o Necessidade pessoal




ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAS RELACIONADAS À ESTABILIDADE

Enunciados TST

TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

TST Enunciado 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 380 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1
Aviso Prévio - Início da Contagem
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)


Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)

TST Enunciado nº 348 - Res. 58/1996, DJ 28.06.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aviso Prévio - Garantia de Emprego
É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.


Súmulas STF
221 - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS RELACIONADAS AO FGTS

TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


TST Enunciado nº 295 - Res. 5/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Aposentadoria Espontânea - Indenização Relativa ao Período Anterior à Opção - FGTS
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

terça-feira, 12 de maio de 2009

testes 2 - Direito do Trabalho

Testes Matéria do 2 semestre – Direito do Trabalho

(testes retirados dos exames da ordem)


O contrato de trabalho por prazo determinado, em nenhuma
hipótese, poderá ser estipulado por prazo superior a
A 120 dias.
B 180 dias.
C 2 anos.
D 3 anos.

Em se tratando de aplicação da justa causa, é correto
afirmar que:
(A) em nenhuma hipótese será concedido o aviso prévio.
(B) quando decorrente de ato de improbidade, é válida desde
que seja concedido o aviso prévio.
(C) quando decorrente de ato de indisciplina, é válida desde
que seja concedido o aviso prévio.
(D) quando decorrente de ato de desídia no desempenho das
respectivas funções, é válida desde que seja concedido o
aviso prévio.


Assinale a opção correta acerca da suspensão do contrato de
trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de
qualificação profissional.
A A suspensão do contrato para tal fim poderá ocorrer por um
período mínimo de um e de, no máximo, seis meses.
B O empregado, mesmo não prestando serviços, continua a
receber salário por ser tal suspensão considerada benefício
que visa ao aprimoramento do profissional em favor do
empregador.
C Se o empregado for dispensado durante a suspensão do
contrato ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao
trabalho, terá direito ao percebimento de multa convencional
cujo valor será, no mínimo, igual ao montante da última
remuneração mensal anterior à suspensão.
D Não se exige previsão em acordo ou convenção coletiva para
a realização de curso de qualificação profissional.



Segundo a CLT, não representa hipótese de rescisão indireta
A a falta grave praticada pelo empregador contra o empregado,
mesmo quando inexistente o requisito da imediatidade e da
causalidade.
B a ofensa que o empregador dirija ao empregado, inclusive
quando se tratar de hipótese de legítima defesa.
C o fato de empregador exigir serviços estranhos àquele para
o qual o empregado foi contratado.
D o rigor excessivo no tratamento dispensado pelo superior
hierárquico ao empregado.

No que se refere à culpa recíproca como causa de extinção do contrato
de trabalho por tempo indeterminado, prevista no art. 484 da CLT,
assinale a opção correta.
A O empregado não terá direito ao percebimento do aviso prévio, das
férias proporcionais e da gratificação natalina referente ao ano em
que ocorrer a rescisão do pacto laboral.
B Caracterizada a culpa recíproca, possibilita-se o pagamento ao
empregado, pelo empregador, de metade do aviso prévio, do 13.º
salário e das férias proporcionais.
C Tal instituto decorre de duas ações capazes de provocar, cada uma
delas de per si, a dissolução do contrato de trabalho, sendo uma
praticada pelo empregador e outra do empregado, sendo ambos os
atos, ao menos, de natureza leve.
D A conduta do empregado que retruca a ofensa a ele dirigida pelo
empregador não precisa ser grave nem guardar relação direta com
a conduta ofensiva anterior.


Assinale a opção correta com relação à rescisão do contrato de
trabalho.
A No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
B A rescisão que ocorra até trinta dias antes da data-base da
categoria profissional não autoriza o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido.
C As verbas rescisórias incontroversas, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito público, deverão ser pagas na data da
primeira audiência designada pelo juiz, sob pena de o
empregador pagá-las com multa de 50% sobre o valor
original.
D É válido, no contrato de trabalho que supere um ano de
vigência, o pedido de demissão que, feito pelo empregado,
não seja realizado no Ministério do Trabalho e Emprego
nem tenha assistência de sindicato.

testes 1 - Direito do Trabalho

Exercícios - PROVAS TESTES

Fontes do Direito do Trabalho


(Analista – Área Administrativa – TRT24 – FCC – 2006)
Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é certo que

(A) o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.

(B) os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal.

(C) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por eqüidade.

(D) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia.

(E) o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, em razão da natureza humanitária inerente da relação própria de emprego.


(Advogado – Município de Santos – FCC – 2006)
Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é correto afirmar que:
(A) os acordos coletivos são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores.
(B) as convenções coletivas de trabalho são pactos celebrados entre uma ou mais pessoas de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho.
(C) os usos e costumes, bem como as disposições contratuais em um contrato de trabalho não podem ser consideradas como fontes do Direito do Trabalho.
(D) a sentença normativa em dissídio coletivo terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes das categorias econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.
(E) a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência e pelos princípios e normas do direito do trabalho, sendo vedado o uso da analogia e da eqüidade.

Prova AGU
Julgue os itens seguintes, acerca das fontes do direito do trabalho.
225. Diante do conteúdo do princípio dispositivo, as sentenças normativas classificam-se como fontes formais e autônomas do direito do trabalho, com exceção daquelas proferidas por provocação do Ministério Público do Trabalho

226 . Expressão do pluralismo jurídico presente no sistema normativo brasileiro, as greves são consideradas fontes materiais do direito do trabalho, mesmo quando declaradas abusivas pelo Poder Judiciário.











Exercícios - Provas testes

Princípios do Direito do Trabalho

01- (MPT XIII Concurso – 2007)
Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
a) o princípio da irrenunciabilidade vem sendo afetado pela tese da flexibilização;
b) o princípio da norma mais favorável significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica das fontes do direito;
c) o princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico ao instituto da sucessão de empregadores;
d) a adoção de medidas tendentes a facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos negros constitui violação ao princípio da não discriminação, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de raça;

02- (MPT XI Concurso – 2004)
Sob o prisma da Teoria Geral do Direito do Trabalho é CORRETO afirmar:
a) em função do princípio da norma mais favorável, a lei ordinária trabalhista, mesmo em questões de ordem pública, não está hierarquicamente submetida à Constituição;
b) na interpretação e aplicação das regras da CLT, apenas excepcionalmente algum interesse de classe ou particular poderá prevalecer sobre o interesse público;
c) no conflito entre normas de convenção coletiva e normas de acordo coletivo, segundo estabelece, expressamente, a CLT, prevalecem as normas do acordo coletivo em detrimento das normas da convenção coletiva, eis que o acordo coletivo traz normas específicas enquanto as da convenção são gerais;
d) do princípio protetor, que é fundamento da autonomia científica do Direito do Trabalho, extrai-se, dentre outras proposições, a de que às normas jurídicas, quando dúbias, deve-se atribuir o sentido que for mais benéfico ao trabalhador;

03- (Analista – TRT da 9ª Região – 2007 – CESPE)
O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.
51 O princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade são inerentes ao Direito do Trabalho.
52 Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume.

04) (Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região – 2006) O caput do art. 7º da Lei Maior estatui: “”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...” Este dispositivo consagra um princípio cardeal no Direito do Trabalho, assegurando um mínimo de garantias sociais para o empregado, passível de tratamento mais benéfico pela vontade das partes ou outra fonte do Direito. Trata-se de qual princípio?
a) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas;
b) Princípio da proteção;
c) Princípio da irredutibilidade salarial;
d) Princípio do in dubio pro operario;
e) Princípio da isonomia.

05) (Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região – 2006) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles. Trata-se do princípio:
a) da razoabilidade;
b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
c) da primazia da realidade;
d) da prevalência do legislado sobre o negociado;
e) da condição mais benéfica.

Tabelas para verbas rescisórias

http://www.contadez.com.br/novo/agenda_contadez/site/tb_prtc_verbas_rescisorias.asp


http://www.contabilnelma.com.br/empresario/16.htm

http://www.focvs.com.br/trabalhistas.htm

aula 11 - Direito do Trabalho

Direito do Trabalho: Suspensão, Interrupção e Extinção do Contrato de Trabalho


Suspensão
• Denominação:
o “É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado”.
o “É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes”. (Godinho, p. 1050)
• Características:
o Contrato de trabalho é mantido
o Não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato
o Ainda há o dever de lealdade e fidelidade contratual (não violação de segredo de empresa ou de não concorrência desleal), respeito a integridade física e moral do empregado
• Casos de suspensão:
o Afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16 dia (auxílio-doença) art. 476 CLT
o Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho, a partir do 16 dia (auxílio-doença), art. 476 e art. 4 PU CLT (computa-se tempo de serviço o período afastado, conta o tempo para fins de FGTS, conta o tempo inferior a 6 meses para o período aquisitivo de férias)
o Aposentadoria provisória, quando empregado é considerado incapacitado para trabalhar art. 475, caput, CLT
o Por motivo de força maior
o Para cumprimento de encargo público obrigatório – art. 483 parágrafo 1, art. 472 caput CLT
o Para prestação de serviço militar – art. 4 CLT (computa-se tempo de serviço o período afastado)
o Participação pacífica de greve- art. 7 Lei 7783/89
o Encargo público não obrigatório – art. 472 e art. 483 parágrafo 1 CLT
o Eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2, CLT
o Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima
o Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado
o Afastamento para qualificação profissional do empregado (Obrigatório ter expresso o afastamento em negociação coletiva – convenção ou acordo coletivo de trabalho, obrigatório que o empregado dê aquiescência formal do empregado, empregado deve participar de programa de qualificação profissional fornecido pelo empregador, prazo: de 2 a 5 meses, art. 476-A CLT)
o Suspensão disciplinar – art. 474 CLT
o Suspensão de empregado com estabilidade ou garantia especial, para instauração de inquérito de apuração de falta grave – art. 494 CLT
• Efeitos da suspensão: (art. 471)
o Sustação das recíprocas obrigações contratuais
o Garantia de retorno do empregado após o período de suspensão
o Garantia no retorno do patamar salarial e dos direitos alcançados nas alterações normativas do período
o Empregador não pode rescindir de maneira injusta ou imotivada o contrato de trabalho no período de suspensão do contrato de trabalho
• Prazo para retorno: retorno imediato, se não caracteriza abandono de emprego – art. 482, i, CLT

Interrupção
• Definição:
o “É a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais”.
o “É a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais” (Godinho, p. 1051)
• Características:
o Empregado não presta serviços, nem fica a disposição, mas computa o tempo de serviço e o empregador paga o salário
• Casos de interrupção:
o Encargos públicos específicos, de curtíssima duração- atuação como jurado ou testemunha
o Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias
o Casos de descansos trabalhistas remunerados (descanso intra-jornada, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual- férias)
o Licença maternidade da empregada gestante (mantém a contagem do tempo para todos os fins – gratificações, 13 salário, período aquisitivo de férias- conta o tempo para fins do FGTS)
o Aborto, durante afastamento de até 2 semanas
o Licença remunerada concedida pelo empregador
o Interrupção dos serviços na empresa, em casos de força maior ou causas acidentais, art. 61, parágrafo 3, CLT
• Efeitos da interrupção:
o Sustação das obrigações contratuais mais relevantes do empregado durante o período interruptivo
o Empregado não presta serviços, nem fica a disposição do empregador
o Garantia do retorno ao emprego ao cargo ocupado no instante de início da causa interruptiva – art. 471 CLT
o Absorção das vantagens da legislação no período da interrupção
o Algumas cláusulas do contrato não desaparecem: dever de lealdade. Empregado não pode revelar segredo da empresa durante o período interruptivo, nem cometer ato lesivo à honra e boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante esse período. Se cometer pode levar a dispensa motivada
• Prazo para retorno: imediatamente.


OBS: contratos com prazo a termo, não sofrem os efeitos da interrupção ou suspensão. Há corrente mais favorável ao trabalhador, que diz que pode sim a interrupção e suspensão e isso não descaracteriza o contrato de trabalho a termo. CLT permite que ocorra suspensão sem descaracterização do contrato a termo, porém as partes devem acordar isso, uma vez que essa possibilidade não decorre da lei (art. 472, parágrafo 2, CLT).


Extinção do Contrato de Trabalho
• Diversas modalidades de término contratual
o Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Término por culpa recíproca das partes
o Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
• Princípios do término do contrato de trabalho
o Princípio da continuidade da relação de emprego
o Princípio da norma mais favorável
o Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador – presunção do contrato de trabalho por tempo indeterminado
• Classificação das extinções
o Resilição contratual- ruptura do contrato por exercício lícito da vontade das partes. Engloba: pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou imotivada e o distrato. Distrato – resilição bilateral do contrato
o Resolução contratual – ruptura do contrato de trabalho por descumprimento faltoso do pacto por qualquer das partes. Engloba: dispensa por justa causa, despedida indireta, resolução por culpa recíproca das partes, resolução contratual por implemento de condição resolutiva
o Rescisão contratual – ruptura do contrato de trabalho em face de uma nulidade
o Outros tipos de extinções: término contratual em virtude de aposentadoria compulsória do empregado, extinção da empresa ou estabelecimento ou por motivo de forma maior, em decorrência do falecimento do empregador se esse for pessoa natural, morte do empregado, por falência
• Formalidades rescisórias
o Necessidade de homologação da rescisão contratual. Só não há para os contratos com menos de um ano de serviço (art. 477, parágrafo 1, CLT)
o Dar clareza ao empregado das circunstâncias e fatores envolventes do término contratual
o Pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes
o Empregado menor- deve ter assistência de responsáveis para quitar o recebimento de indenização devida, quando da extinção do contrato de trabalho. Art. 439 CLT
o Contrato com mais de um ano – pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, só terão validade quando feitos com assistência administrativa – feita no sindicato ou no ministério do trabalho e do emprego (sindicato dos trabalhadores ou ministério público)
o Comissão de Conciliação Prévia – Lei 9958 de 2000- art. 625-A até H. Faz título executivo extrajudicial
o
• Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Justa causa – é motivo relevante, previsto legalmente para ruptura contratual. Ato culposo do empregado.
o As condutas descritas no art. 482 não levam direto a dispensa. Três tipos de sanções: advertência, suspensão disciplinar e depois ruptura contratual por justa causa.
o para haver a “justa causa” é preciso gravidade do ato praticado pelo empregado, de modo a abalar a confiança existente na relação de emprego. Ou seja, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
o Tem de ter dolo ou culpa do empregado.
o Rol do art. 482 se aplica aos empregados domésticos
o o empregado dispensado por “justa causa”, não fará jus a: aviso prévio, férias proporcionais, 13° salário, levantamento do FGTS e a indenização de 40% do FGTS, nem ao fornecimento do seguro-desemprego. Desta forma, terá direito apenas ao saldo de salários e às férias vencidas, se houver.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (manifestação desonesta contra o patrimônio)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (recai na moral)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desatenção reiterada, desleixo contumaz)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (revogada pela CF88)

• Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Transgressão do empregador, que autoriza o término do contrato de trabalho
o Quase sempre leva a um processo judicial trabalhista. Também chamada de dispensa injusta. Afronta o princípio da continuidade da relação de emprego.
o Casos de reintegração do empregado ou de indenização. Sempre que possível há reintegração
o Cabe para empregador doméstico. Nesse caso é difícil a reintegração do empregado doméstico.
o Caso em que mais parcelas são devidas. É a mais onerosa, por ser injusta.
o são devidas as seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, emissão do termo de rescisão contratural, férias proporcionais, 13° salário proporcional, levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40% e seguro-desemprego

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
.
• Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
o Caso em que não há motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, para dispensa do empregado
o Empregador pode romper por denúncia vazia. Por isso paga o FGTS
o Verbas cabíveis: Aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, levantamento do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e às guias do seguro-desemprego
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
o

Aula 10 - Direito do Trabalho

OBS: aula 9 foi prova


Aula 10


CONTRATO DE TRABALHO


Definição de Contrato de trabalho
• “ (...) define-se o contrato de trabalho como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” (Godinho, p.489)
• É o “acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador” (Godinho p. 489)
• “Definimos relação de emprego como a relação jurídica de natureza
contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Amauri Mascaro, p, 328)
• Art. 442 CLT – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego
• Texto do artigo 442. Texto complicado, pois resolveu conciliar duas correntes a que entendia que era um contrato e a que não entendia (acontratualista). Texto confuso, pois coloca ao mesmo tempo a teoria contratualista e a teoria da relação de trabalho e institucionalista.
• Contrato de trabalho hoje é visto como um contrato de adesão. Nesse tipo de contrato a liberdade e vontade de uma das partes não é expressa no contrato.
• A denominação é de contrato de trabalho, porém o conteúdo técnico é de contrato de emprego. É possível diversos contratos de trabalho, mas a CLT vai proteger o contrato de emprego.


Características do Contrato de Trabalho
• Contrato de Direito privado - Contrato entre partes, com interesses privados. A imperatividade das normas jurídicas trabalhistas não transforma o contrato de trabalho em contrato de Direito Público.
• Contrato sinalagmático – As partes tem obrigações contrárias e contrapostas. Há reciprocidade nas obrigações. Essas obrigações não se restringem ao pagamento de salário uma vez prestado o serviço. Há uma série de obrigações contratuais, mesmo quando cessa o serviço (casos de suspensão, interrupção do contrato de trabalho).
• Contrato consensual – É um contrato que se estabelece sem necessidade de manifestação expressa das partes contratuais. O contrato de trabalho não precisa ser formal ou solene, podendo ser até mesmo tácito, em regra geral. Contrato de trabalho é consensual, pois impera a informalidade.
• Contrato intuito personae – Contrato em que a pessoalidade é importante. Infungibilidade da figura do empregado.
• Contrato de trato sucessivo – prestações centrais do contrato sucedem-se no tempo. Contrato de caráter contínuo e permantente
• Contrato de atividade – Contrato que a obrigação principal de uma das partes é a obrigação de fazer, que se cumpre continuamente no tempo.
• Contrato oneroso – Contraponto de prestação de trabalho versus parcelas salariais. Onerosidade é uma das características centrais do contrato de emprego.
• Contrato dotado de alteridade – Risco inerente a prestação de serviços e seu resultado ocorre por conta do empregador.
• Contrato complexo – possibilidade de ser acompanhado de outros contratos, como por exemplo, os contratos acessórios, ao comodato de imóvel residencial, mandato, etc. Uma vez que são contratos acessórios, geralmente quando extinto o contrato de trabalho, esses também são extintos automaticamente. Porém, pode-se contratar diferente, e fazer com que o contrato acessório se preserve, mesmo extinto o contrato principal


Elementos do contrato de trabalho
• Elementos essenciais – ausência ou irregularidade de um desses elementos pode comprometer a existência ou validade do contrato
• Art. 104 I a III do CC
• Capacidade das partes- É a capacidade para o exercício de atos da vida laborativa.
o Quanto ao empregador não há alteração no disposto sobre a capacidade no Direito Civil.
o Quanto ao empregado entende-se que há plena capacidade para atos da vida trabalhista aos 18 anos.
o Entre 16 e 18 anos há capacidade relativa. Há capacidade relativa também para o empregado de 14 anos vinculado através do contrato de aprendiz.
o Capacidade relativa permite ao trabalhador jovem praticar validamente, sem assistência de responsável legal, diversos atos laborais.
o Pode praticar: prestar trabalho, assinar recibo de pagamento
o Não pode praticar sozinho: requerimento para expedição de CTPS, celebração contratual, assinatura de termo de rescisão d o contrato de trabalho (art. 17, parágrafo 1 e art. 439 da CLT). Propor ação trabalhista na Justiça do Trabalho (art. 789 da CLT, assistência)
o Cessação da incapacidade civil no âmbito Civil, não interfere na incapacidade no âmbito trabalhista
• Licitude do objeto – O objeto do trabalho não pode tido como tipo legal criminal. Não é válido o contrato de trabalho com objeto ilícito.
o Art. 166 II do CC
o Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele.
o Diferente de trabalho irregular. Trabalho que se realiza em despeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregado. Ex: cirurgião que opera sem ter credencial para tal, tem um trabalho irregular, mas não ilícito, uma vez que o seu trabalho não é ilegal, ser médico.
o Tese doutrinária. Quando o trabalho não estiver diretamente relacionado com o trabalho ilícito, esse trabalho não é considerado ilícito para fins trabalhistas. Ex: servente de prostíbulo
o Discussão sobre o apontador do jogo do bicho
• Forma prescrita ou não vedada por lei – Contrato de trabalho em geral, é um contrato não solene, do tipo informal, consensual, podendo ser tácito. Enunciado 212 do TST. Porém, há sempre um mínimo de instrumentalização formal.
• Higidez ou manifestação da vontade – O consenso do contrato de trabalho deve estar livre de vícios (erro, dolo, coação). Provando a existência de vício, o contrato de trabalho pode ser anulado.

• Elementos naturais- são elementos comuns e recorrentes em quase todos os contratos de trabalho. São elementos naturais: jornada de trabalho, que tem em quase todos os contratos (exceção: empregado doméstico, empregado ocupante de cargo/função de confiança, empregado de jornada incompatível com controle)
• Elementos acidentais – São o termo e a condição.
o Termo, diz quando o contrato de trabalho termina, pode ser certo ou incerto. Somente é possível em alguns tipos de contrato de trabalho a estipulação de um termo. Enunciado 212 TST
o Hipótese de não concorrência pode ser um elemento acidental no contrato de trabalho

Nulidades do Contrato de Trabalho
• Caso de vícios e defeitos do Contrato de trabalho
• Teoria trabalhista das nulidades (diferente da civil)
• No Direito Civil o que for entendido como absolutamente nulo não tem efeito jurídico nenhum. Art. 182 CC. Retroage-se com efeito ex tunc, do momento da decretação judicial da nulidade
• No Direito do Trabalho é diferente. O contrato de trabalho tido como nulo enseja todos os efeitos jurídicos, até o instante da decretação da unidade. Regra do efeito ex nunc da decretação da nulidade percebida. Não pode o enriquecimento sem causa, é imoral, e não permitido pelo Direito do Trabalho.
• Porém, essa teoria trabalhista pode ser aplicada plenamente ou restritivamente. Isso depende de se analisar cada caso.
• Caso de nulidade total ou parcial
• Caso absoluta e relativa. Nulidade relativa é a anulabilidade. Nulidade absoluta ocorre quando são feridas normas de proteção ao trabalho.
• Nulidade e prescrição. Prescrição total – Enunciado 294 TST


Modalidades de contrato de trabalho
• Contratos expressos
o São os contratos que há revelação da vontade das partes. Pode ser expresso escrito ou verbal.
o Art. 442 e 443 da CLT
o Formalidade requisito excepcional no tocante à manifestação de vontade das partes
o Há casos em que a lei exige uma forma escrita – contrato de trabalho temporário (art. 11 Lei 6019 de 1974), artista profissional (art. 9 Lei 6533 de 1978), atleta profissional de futebol (art. 3 Lei 6354 de 1976), contrato provisório de trabalho (Lei 9601 de 1998), contrato de trabalho voluntário, contrato de experiência (art. 443, parágrafo 2, c da CLT)
• Contrato tácito
o Art. 442 e 443 da CLT
o É permitido pela legislação trabalhista
• Contrato individual
o Refere-se a quantidade de empregados presentes no contrato de trabalho. No Brasil, costuma-se utilizar o contrato individual de trabalho.
o É aquele em que só há um prestador de serviços (empregado)
• Contrato plúrimo
o É o contrato em que há dois ou mais componentes no pólo ativo da relação jurídica
o Quanto há pluralidade de empregadores, não é considerado um contrato plúrimo
o Obs: diferente do contrato por equipe – em que há unidade de interesse jurídico entre os empregados contratados. Ex: orquestra
• Contrato coletivo de trabalho
o Figura do Direito Coletivo do Trabalho
o Convenção coletiva de trabalho – art. 611 CLT
o Não há tipificação dessa figura
• Contrato por tempo indeterminado
o É a regra no Direito do Trabalho brasileiro
o “Contratos indeterminados são aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo” (Godinho, p. 520)
o Quando não o contrato não estabelece nada sobre o seu termo, entende-se que é um contrato por tempo indeterminado
o O contrato por tempo indeterminado permite as estabilidades e garantias de emprego, tem regras especiais para as interrupções e suspensões contratuais e tem regras para as verbas rescisórias específicas
• Contrato a termo
o É quando o contrato de trabalho, já apresenta desde o início o momento em que esse contrato irá se extinguir
o Não é necessária a forma escrita, porém é desejável, especialmente para facilitar a prova
o Art. 443, parágrafo 2 da CLT
o Hitóteses: serviço cuja natureza jurídica ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório, pactuação mediante contrato de experiência
o Termo: pode ser termo certo (data específica), termo incerto (acontecimento, final da temporada de verão)
o Prazo de vigência: máximo de 2 anos (art. 451 CLT) – exceção: contrato de experiência não pode exceder 90 dias (art. 445 CLT)
o Prorrogação: somente uma vez (art. 451 CLT), mas não pode exceder o tempo máximo (2 anos ou 90 dias)
o Deve-se esperar o prazo de 6 meses entre a realização de um contrato a termo e outro, caso contrário entende-se que foi estabelecido um contrato indeterminado
o Tem parcelas rescisórias mais restritas que o contrato por prazo indeterminado

Modalidades de contrato a termo
• 5 tipos de contrato a termo
• Contrato de experiência
o “É o contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada” (Godinho, p, 541)
o Também chamado de contrato a contento ou contrato de tirocínio ou contrato de prova
o Art. 443, parágrafo 2, CLT
o Prazo máximo de 90 dias
o Forma utilizada é a solene- porém a lei não faz menção a isso. Jurisprudência colocou esse requisito
• Contrato de safra – art. 14 lei 5889 de 1973 Lei do Trabalho Rural
• Contrato de obra certa – Lei 2959 de 1956. “É o pacto empregatício urbano a prazo qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo com fator ensejador da prefixação do prazo contratual” (Godinho, p, 550)
• Contrato por temporada – “São pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função da atividade empresarial” (Godinho, 552)
• Contrato provisório – Lei 9601 de 1998
o Regulação distinta do contrato a termo da CLT
o Não precisa estar nas hipóteses de pactuação do contrato a termo da CLT
o Pode ser para qualquer atividade desenvolvida na empresa ou estabelecimento
o Requisitos: contrato instituído por negociação coletiva, contrato instituído para que haja aumento nas admissões (aumento dos postos de trabalho)
o Denominação: contrato especial por tempo determinado, novo contrato temporário, contrato de trabalho precário, contrato provisório
o Prazo de duração: 2 anos máximo
o Tem vantagens tributárias e creditícias ao empregador
o Lei foi criada com o objetivo de gerar mais postos de trabalho frente ao desemprego. É considerada um caso de flexibilização das normas jurídicas trabalhistas.