quinta-feira, 20 de novembro de 2008

aula 15 - sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 15

Movimentos sociais
(a sociedade em movimento, movimentos da sociedade em rede)

I) Definições de movimentos sociais :
• “Movimento social é ação ou agitação concentrada, com algum grau de continuidade, de um grupo que, plena ou vagamente organizado, está unido por aspirações mais ou menos concretas, seque um plano traçado e se orienta para uma mudança das formas ou instituições da sociedade existente (ou um contra-ataque em defesa dessas instituições”. (Neuman)
• “Movimentos sociais podem ser considerados como empreendimentos coletivos para estabelecer nova ordem de vida. Têm eles início numa condição de inquietação e derivam seu poder de motivação e insatisfação diante da forma corrente de vida, de um lado, e dos desejos e esperanças de um novo esquema ou sistema de viver, de outro lado”. (Lee)
• Movimentos sociais são aqueles que tem origem “em uma parcela da sociedade global, com característica de maior ou menor organização, certo grau de continuidade e derivando de insatisfação e/ou das condições existentes na ordem estabelecida, de caráter predominantemente urbano, vinculados a determinado contexto histórico e sendo ou de transformação ou de manutenção do status quo”. (Lakatos, p. 308)

II) Tipos de movimentos sociais :
• Migratórios. Ex: migrações do México para os EUA
• Progressitas. Ex: movimentos sindicais
• Conservatórios ou de resistência. Ex: movimentos contra divórcio
• Regressivos (reacionários). Ex: movimentos da Ku Klux Klan
• Expressivos. Ex: movimentos messiânicos, Hare Krishna
• Utópicos. Ex:movimento hippie
• Reformistas. Ex: abolição da escravatura
• Revolucionários. Movimentos políticos da década de 60.

III) Fases dos movimentos sociais:
• Agitação
• Excitação
• Formalização
• Institucionalização

IV ) Pré-condições estruturais:
• 5 pré-condições
• Descontentamento social
• Bloqueio estrutural
• Contato
• Eficácia
• Ideologia

V) Fatores propensores individuais:
• Mobilidade
• Marginalidade
• Isolamento e alienação
• Mudança de status social
• Ausência de laços familiares
• Desajustamento pessoal

VI) Situações sociais propiciadoras :
• Correntes culturais
• Desorganização social ou anomia
• Descontentamento social

VII) Estudo de caso: movimento social
• Movimento - Diretas já





Bibliografia:

LAKATOS & MARCONI. Movimentos sociais. In: Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999.

aula 13 sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 13

Política e relação de poder
(política, poder e Estado, Democracia e cidadania, participação política)


I) Estado e poder:
• Estado estabelece leis e pode exigi-las
• Soberania e Território


II) Política:
• Relação Política e Direito
• Política- polis- cidade
• Organização da polis
• Assuntos políticos são aqueles discutidos pelos habitantes da polis - cidadãos

III) O que é cidadania.
• Cidadania antiga x cidadania moderna
• Cidadania antiga- ser da cidade, possuir direitos daquela cidade
• não abrangia todas as pessoas – escravos, mulheres, crianças não eram cidadãos
• Cidadania moderna- qualidade política, direito a ter direitos

IV) Formas de governo:
• Uma das formas de governo
• Aristóteles: entende que há monarquia, aristocracia e democracia. Significa respectivamente: governo de um, governo de alguns e governo de muitos. Entende que a melhor forma é a aristocracia (governo dos melhores). A democracia é melhor forma, pois todos não podem governar e saber o que é bom para a Pólis. Livro: A política (politikon)
• A todas essas formas puras de governo, há formas degeneradas: monarquia – tirania, aristocracia – oligarquia\ plutocracia, democracia – demagogia. As formas de governo não são puras, quando os governantes, sejam ele em qual número (um, poucos, muitos), sigam o bem comum
• Maquiavel: divisão do governo em poder singular e poder plural. O poder singular é o da República (res pública- coisa pública) e o poder plural ocorre na aristocracia e na democracia. Livro: O príncipe.
• Montesquieu: Formas de governo se dividem em: monarquia, república (pode ser democracia e aristocracia) e despotismo. Livro: O espírito das leis
• Hobbes: monarquia, aristocracia e democracia, são formas de governo convenientes a cada tipo de Estado, não há uma melhor que a outra em hierarquia, mas em adequação. Hobbes irá defender a monarquia como forma de governo ideal, pois nela não a transição entre os governantes já é pré-determinada de acordo com a herança do trono.

V) Democracia:
• Democracia – poder (kratos) do povo (demos)
• É hoje uma das formas mais adotadas em tese de governo
• Virou também um valor- tudo que é bom é democrático e vice versa
• Hoje democracia é forma de governo com participação popular através do voto
• Democracia dos antigos diferente da democracia dos modernos. Isso está presente no texto de Benjamin e repetido no de Bobbio.

Democracia dos antigos Democracia dos modernos
Democracia direta – povo decide, exercendo o poder diretamente Representação - Poder é exercido por representantes
Cidadãos tomam as decisões que lhe dizem respeito Cidadãos elegem pessoas que decidirão por eles
Povo – quer dizer pessoas reunidas em assembléia ou praça Povo não se congrega em um mesmo espaço físico, somente no dia da eleição
Soberania do povo Soberania dos cidadãos
Democracia torna-se expressão do liberarismo
Igualdade e liberdade
Ligada ao Direito


• Democracia direta – todos votam e decidem o que vai ser feito. Somente é possível em sociedades pequenas e pouco complexas.
• Democracia indireta – todos votam, escolhem representantes e eles é que vão decidir o que vai ser feito.

• Definição de Democracia por Robert Dahl. 8 critérios para determinar a democracia. 1) direito de voto, 2) direito a ser eleito, 3) direito dos líderes políticos de competirem por apoio e votos, 4) eleições livres e honestas, 5) liberdade de reunião, 6) liberdade de expressão, 7) fontes alternativas de informação, 8) instituições capazes de faer com que as medidas do governo dependam do voto e de outras manifestações da vontade popular (Robert Dahl, Poliarquia)
• Democracia pode ser entendidas a partir de várias definições. A mais conhecida é a definição de democracia liberal.
o “legitimidade do poder é assegurada pelo fato de os dirigentes serem obtidos pela consulta popular periódica, onde a ênfase recai sobre a vontade majoritária. As condições aqui postuladas são pois, a cidadania e a eleição
o A eleição pressupõe a competição entre posições diversas, sejam elas homens, grupos ou partidos. A condição aqui postulada é a existência de associações cuja forma privilegiada é o partido
o A competição pressupõe a publicidade das opiniões e liberdade de expressão. A condição aqui postulada é a existência da opinião pública como fator de criação da vontade geral
o A repetição da consulta em intervalos regulares visa proteger a minoria garantindo sua participação em assembléias onde se decidem as questões de interesse público, e visa proteger a maioria contra o risco de perpetuação de um grupo no poder. As condições aqui postuladas são a existência de divisões sociais (maioria/minoria) e parlamentos
o A potência política é limitada pelo judiciário, que não só garante a integridade do cidadão face aos governantes, como ainda garante a integridade do sistema contra a tirania, submetendo o próprio poder à lei, isto é, à Constituição. As condições aqui postuladas são a existência do poder público e privado, a lei como defesa contra a tirania e, por conseguinte, a defesa da liberdade dos cidadãos” (Marilena Chauí. Cultura e Democracia, p, 141)

• Democracia também se torna mais um valor do que um conceito. Tudo é democrático.
• Grande parte dos países do mundo hoje se consideram democráticos
• Esses países tem diversas características, nem todos são iguais. Há repúblicas democráticas, parlamentarismo democrático. Há inclusive ditaduras que se dizem democráticas.

VI) Participação política:
• Democracia direta e democracia indireta
• Democracia e regra da maioria
• Representação política
• Legitimidade
• Ligação de representação e cidadania. Para Marilena Chauí isso ocorre no Brasil em 3 níveis:
o “Como exigência do estabelecimento de uma ordem legal de tipo democrático na qual os cidadãos participam da vida política através dos partidos e do voto, implicando uma diminuição do poder executivo em benefício do legislativo – aqui, a cidadania está referida ao direito de representação política
o Como exigência do estabelecimento das garantias individuais, sociais e econômicas, políticas e culturais, cujas linhas gerais definem o Estado de Direito como Estado no qual vigoram pactos a serem conservados e vigora o direito à disposição de direito – neste nível, além da defesa do fortalecimento do poder judiciário, estando a cidadania referida à questão dos direitos e liberdades civis
o Como exigência do estabelecimento de um novo modelo econômico destinado à redistribuição mais justa da renda nacional, de tal como que não só diminua a excessiva concentração da riqueza e o Estado desenvolva uma política social que beneficie prioritariamente as classes populares, mas ainda implica o direito dessas classes de defenderem seus interesses tanto através de movimentos sociais, sindicais e de opinião pública, quanto pela participação direta nas decisões concermentes às condições de vida e de trabalho- nesse nível, a questão da cidadania é de justiça social e econômica.” (Marilena Chauí, Cultura e Democracia, p, 296 e 297)







V) Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia.

_____. Verbete no dicionário de política. Unb.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e Democracia: o discurso competente e outras falas. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2000.

DAHL, Robert. Poliarquia.

LIJPHART, Arend. Modelos de democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. São Paulo: Record, 2001.



EXCERTOS- Democracia


BOBBIO – O FUTURO DA DEMOCRACIA


O futuro da Democracia. 2. Uma definição mínima de democracia

Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente.3 Mas até mesmo as decisões de grupo são tomadas por indivíduos (o grupo como tal não decide). Por isto, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos. No que diz respeito aos sujeitos chamados a tomar (ou a colaborar para a tomada de) decisões coletivas, um regime democrático caracteriza-se por atribuir este poder (que estando autorizado pela lei fundamental torna-se um direito) a um número muito elevado de membros do grupo. Percebo que "número muito elevado" é uma expressão vaga. No entanto, os discursos políticos inscrevem-se no universo do "aproximadamente" e do "na maior parte das vezes" e, além disto, é impossível dizer "todos" porque mesmo no mais perfeito regime democrático não votam os indivíduos que não atingiram uma certa idade.
A onicracia, como governo de todos, é um ideal-limite. Estabelecer o número dos que têm direito ao voto a partir do qual pode-se começar a falar de regime democrático é algo que não pode ser feito em linha de princípio, isto é, sem a consideração das circunstâncias históricas e sem um juízo comparativo: pode-se dizer apenas que uma sociedade na qual os que têm direito ao voto são os cidadãos masculinos maiores de idade é mais democrática do que aquela na qual votam apenas os proprietários e é menos democrática do que aquela em que têm direito ao voto também as mulheres. Quando se diz que no século passado ocorreu em alguns países um contínuo processo de democratização quer-se dizer que o número dos indivíduos com direito ao voto sofreu um progressivo alargamento.
No que diz respeito às modalidades de decisão, a regra fundamental da democracia é a regra da maioria, ou seja, a regra à base da qual são consideradas decisões coletivas — e, portanto, vinculatórias para todo o grupo — as decisões aprovadas ao menos pela maioria daqueles a quem compete tomar a decisão. Se é válida uma decisão adotada por maioria, com maior razão ainda é válida uma decisão adotada por unanimidade4. Mas a unanimidade é possível apenas num grupo restrito ou homogêneo, e pode ser exigida em dois casos extremos e contrapostos: ou no caso de decisões muito graves em que cada um dos participantes tem direito de veto, ou no caso de decisões de escassa importância em que se declara consenciente quem não se opõe expressamente (é o caso do consenso tácito). Naturalmente a unanimidade é necessária quando os que decidem são apenas dois, o que distingue com clareza a decisão concordada daquela adotada por lei (que habitualmente é aprovada por maioria).
No entanto, mesmo para uma definição mínima de democracia, como é a que aceito, não bastam nem a atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, nem a existência de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimidade). É indispensável uma terceira condição: é preciso que aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. — os direitos à base dos quais nasceu o estado liberal e foi construída a doutrina do estado de direito em sentido forte, isto é, do estado que não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos "invioláveis" do indivíduo. Seja qual for o fundamento filosófico destes direitos, eles são o pressuposto necessário para o correto funcionamento dos próprios mecanismos predominantemente procedimentais que caracterizam um regime democrático. As normas constitucionais que atribuem estes direitos não são exatamente regras do jogo: são regras preliminares que permitem o desenrolar do jogo.
Disto segue que o estado liberal é o pressuposto não só histórico mas jurídico do estado democrático. Estado liberal e estado democrático são interdependentes em dois modos: na direção que vai do liberalismo à democracia, no sentido de que são necessárias certas liberdades para o exercício correto do poder democrático, e na direção oposta que vai da democracia ao liberalismo, no sentido de que é necessário o poder democrático para garantir a existência e a persistência das liberdades fundamentais. Em outras palavras: é pouco provável que um estado não liberal possa assegurar um correto funcionamento da democracia, e de outra parte é pouco provável que um estado não democrático seja capaz de garantir as liberdades fundamentais. A prova histórica desta interdependência está no fato de que estado liberal e estado democrático, quando caem, caem juntos.




Dicionário de Política – Bobbio – UNB


Democracia.
I. NA TEORIA DA DEMOCRACIA CONFLUEM TRÊS
TRADIÇÕES HISTÓRICAS. — Na teoria contemporânea da
Democracia confluem três grandes tradições do
pensamento político: a) a teoria clássica, divulgada
como teoria aristotélica, das três formas de Governo,
segundo a qual a Democracia, como Governo do povo,
de todos os cidadãos, ou seja, de todos aqueles que
gozam dos direitos de cidadania, se distingue da
monarquia, como Governo de um só, e da aristocracia,
como Governo de poucos; b) a teoria medieval, de
origem "romana, apoiada na soberania popular, na
base da qual há a contraposição de uma concepção
ascendente a uma concepção descendente da soberania
conforme o poder supremo deriva do povo e se torna
representativo ou deriva do príncipe e se transmite por
delegação do superior para o inferior; c) a teoria
moderna, conhecida como teoria de Maquiavel,
nascida com o Estado moderno na forma das grandes
monarquias, segundo a qual as formas históricas de
Governo são essencialmente duas: a monarquia e a
república, e a antiga Democracia nada mais é que uma
forma de república (a outra é a aristocracia), onde se
origina
o intercâmbio característico do período prérevolucionário
entre ideais democráticos e ideais
republicanos e o Governo genuinamente popular é
chamado, em vez de Democracia, de república. O
problema da Democracia, das suas características, de
sua importância ou desimportância é, como se vê,
antigo. Tão antigo quanto a reflexão sobre as coisas da
política, tendo sido reproposto e reformulado em todas
as épocas. De tal maneira isto é verdade, que um
exame do debate contemporâneo em torno do conceito
e do valor da Democracia não pode prescindir de uma
referência, ainda que rápida, à tradição.
II. A TRADIÇÃO ARISTOTÉLICA DAS TRÊS
FORMAS DE GOVERNO. — Uma das, primeiras
disputas de que se tem notícia em torno das três
formas de Governo é narrada por Heródoto (III, 80-
83). Otane, Megabizo e Dario discutem sobre a futura
forma de Governo da Pérsia. Enquanto Megabizo
defende a aristocracia e Dario a monarquia, Otane
toma a defesa do Governo popular, que segundo o
antigo uso grego chama de Isonomia, ou igualdade das
leis, ou igualdade diante da lei, com o argumento que
ainda hoje os defensores da Democracia têm como
fundamental: "Como poderia a monarquia ser coisa
perfeita, se lhe é lícito fazer tudo o que deseja sem o
dever de prestar contas?" Igualmente clássico é o
argumento com o qual o fautor da oligarquia e, em seu
encalço o fautor da monarquia, condenam o Governo
democrático: "Não há coisa... mais estulta e mais
insolente que uma multidão incapaz". Como pode
governar bem "aquele que não recebeu instrução nem
conheceu nada de bom e de conveniente e que
desequilibra os negócios públicos intrometendo-se sem
discernimento, semelhante a uma torrente caudalosa"?
Das cinco formas de Governo descritas por Platão
na República, aristocracia, timocracia, oligarquia,
Democracia e tirania, só uma delas, a aristocracia, é
boa. Da Democracia se diz que "nasce quando os
pobres, após haverem conquistado a vitória, matam
alguns adversários, mandam outros para o exílio e
dividem com os remanescentes, em condições
paritárias, o Governo e os cargos públicos, sendo estes
determinados, na maioria das vezes, pelo sorteio"
(557a) e é caracterizada pela "licença". O mesmo
Platão, além disso, reproduz no Político a tradicional
tripartição das formas puras e das formas degeneradas
e a Democracia é aí definida como o "Governo do
número" (29ld), "Governo de muitos" (302c) e
"Governo da multidão" (303a). Distinguindo as
formas boas das formas más de Governo com base no
critério da legalidade e da ilegalidade, a Democracia é,
nesse livro, considerada a menos boa das formas boas e a menos
má das formas más de Governo: "Sob todo o aspecto é
fraca e não traz nem muito benefício nem muito dano,
se a compararmos com outras formas, porque nela
estão pulverizados os poderes em pequenas frações,
entre muitos. Por isso, de todas as formas legais, é esta
a mais infeliz, enquanto que entre todas as que são
contra a lei é a melhor. Se todas forem desenfreadas, é
na Democracia que há mais vantagem para viver; por
outro lado, se todas forem bem organizadas, é nela
que há menor vantagem para viver" (303 a e b). Nas
Leis, na tripartição clássica entra a bipartição (que
depois de Maquiavel nos habituamos a chamar de
moderna) entre as duas "matrizes das formas de
Governo", que são a monarquia cujo protótipo é o
Estado persa e a democracia cujo protótipo é a cidade
de Atenas. Ambas são, se bem que por razões opostas,
más; uma, por excesso de autoridade e outra pelo
excesso de liberdade. Até na variedade das
classificações, a Democracia, uma vez mais, é
objurgada como o regime da "liberdade bem
desenfreada" (7016).
Na tipologia aristotélica, que distingue três formas
puras e três formas corruptas, conforme o detentor do
poder governa no interesse geral ou no interesse
próprio, o "Governo da maioria" ou "da multidão",
distinto do Governo de um só ou do de poucos, é
chamado "politia", enquanto o nome de Democracia é
atribuído à forma corrupta, sendo a mesma definida
como o "Governo de vantagem para o pobre" e
contraposta ao "Governo de vantagem para o
monarca" (tirano) e ao "Governo de vantagem para os
ricos" (oligarquia). A forma de Governo que, na
tradição pós-aristotélica, se torna o Governo do povo
ou de todos os cidadãos ou da maioria deles é no
tratado aristotélico governo de maioria, somente
enquanto Governo de pobres e é portanto Governo de
uma parte contra a outra parte, embora da parte
geralmente mais numerosa. Da Democracia entendida
em sentido mais amplo, Aristóteles subdistingue cinco
formas: 1) ricos e pobres participam do Governo em
condições paritárias. A maioria é popular unicamente
porque a classe popular é mais numerosa. 2) Os cargos
públicos são distribuídos com base num censo muito
baixo. 3) São admitidos aos cargos públicos todos os
cidadãos entre os quais os que foram privados de
direitos civis após processo judicial. 4) São admitidos
aos cargos públicos todos os cidadãos sem exceção. 5)
Quaisquer que sejam os direitos políticos, soberana é a
massa e não a lei. Este último caso é o da dominação
dos demagogos ou seja, a verdadeira forma corrupta
do Governo popular.
Salvo poucas exceções, a tripartição aristotélica foi
acolhida em toda a tradição do pensamento
ocidental, pelo menos até Hegel, ao qual chega quase
extenuada, e tornou-se um dos lugares comuns da
tratadística política. Para assinalar algumas etapas
deste longo percurso, recordamos Marsílio de Pádua
(Defensor pacis, I, 8), São Tomás de Aquino (Summa
Theologica, I-II, qu. 105, art. 1); Bodin (De la
repúblique, II, 1), Hobbes (Decive, cap. VII,
Leviathan, cap. XIX), Locke (Segundo tratado sobre o
Governo, cap. X), Rousseau (Contrato social, III, 4; 5,
6), Kant (Metafísica dos costumes. Doutrina do
direito, § 51), Hegel (Linhas fundamentais de filosofia
do direito, § 273). Não faltaram algumas variações,
entre as quais se destacam três principais: a) a
distinção entre formas de Estado e formas de
Governo, elaborada por Bodin, com base na distinção
entre a titularidade e o exercício da soberania, com o
que se pode ter uma monarquia, um Estado em que o
poder soberano pertence ao rei, governado
democraticamente, pelo fato de as magistraturas serem
atribuídas pelo rei a todos indistintamente, ou uma
democracia aristocrática, como foi Roma durante um
certo período de sua história, ou uma aristocracia
democrática, e assim por diante; b) a supressão da
distinção entre formas puras e formas corruptas, feita
por Hobbes, com base no princípio de que para um
poder soberano absoluto não se pode estabelecer
nenhum critério para distinguir o uso do abuso de
poder, e portanto o Governo bom do Governo mau; c)
a degradação introduzida por Rousseau, das três
formas de Governo nos três modos de exercício do
poder executivo, ficando firme o princípio de que o
poder legislativo, isto é, o poder que caracteriza a
soberania pertence ao povo, cuja reunião num corpo
político através do contrato social Rousseau chama de
república, não de Democracia (que é apenas uma das
formas com que se pode organizar o poder executivo).
III. A TRADIÇÃO ROMANO-MEDIEVAL DA SOBERANIA
POPULAR. — Os juristas medievais elaboraram a teoria
da soberania popular, partindo de algumas conhecidas
passagens do Digesto, tiradas principalmente de
Ulpiano (Democracia, I, 4, 1), onde depois da
celebérrima afirmação quod principi placuit, legis
habet vigorem, se diz que o príncipe tem autoridade
porque o povo lha deu (utpote cum lege regia, quae de
imperio eius lata est, populus et et in eum omne suum
imperium et potestatem conferat), e o de Juliano
(Democracia I,3, 32), onde, a propósito do costume,
como fonte de direito, se diz que o povo cria o direito
não apenas através do voto, dando vida às leis, mas
também rebus ipsis et factis, dando vida aos costumes.
O primeiro passo serviu para demonstrar que, fosse
qual fosse o efetivo detentor do poder soberano, a fonte originária deste poder seria
sempre o povo e abriu o caminho para a distinção
entre a titularidade e o exercício do poder, que teria
permitido, no decorrer da longa história do Estado
democrático, salvar o princípio democrático não
obstante a sua corrupção prática. O segundo passo
permitiu verificar que, nas comunidades onde o povo
transferiu para outros o poder originário de fazer as
leis, sempre conservara, apesar de tudo, o poder de
criar direito através da tradição. Com respeito a este
segundo tema, a tese que fautores e adversários da
soberania popular debateram era se o costume tinha
ou não força para ab-rogar a lei (como é sabido, os
textos de Justiniano sobre este ponto são
contraditórios). Por outras palavras, se o direito
derivado diretamente do povo tinha maior força ou
menor força que o direito emanado do imperador. Em
relação ao primeiro tema, a disputa entre defensores e
opositores da soberania popular se concentrou sobre o
significado que deve ser dado à passagem do poder do
povo ao imperador. Tratava-se, por outras palavras, de
estabelecer se esta passagem deve ser considerada uma
transferência definitiva, tanto do exercício como da
titularidade (uma translatio imperii, no verdadeiro
sentido) ou uma concessão temporária e revogável em
princípio, com a conseqüência de que a titularidade do
poder teria permanecido no povo e ao príncipe seria
confiado apenas o exercício do poder (uma concessio
imperii pura e simples). Entre os antigos glosadores e
mais conhecidos fautores da tese concessio está Azo,
segundo o qual o povo jamais abdicou inteiramente de
seu poder. Basta lembrar que, depois de tê-lo
transferido, o revogou em várias ocasiões, afirmando
Hugolino, abertamente, que o povo jamais transferiu o
poder ao imperador de modo tal que não ficasse algum
vestígio junto de si, porque mais do que tudo
constituiu o imperador como seu procurador.
Numa das obras fundamentais do pensamento
político medieval, certamente a mais rica de esquemas
destinados a serem desenvolvidos pelo pensamento
político, moderno, o Defensor pacis de Marsílio de
Pádua, se afirma e demonstra abertamente, com vários
argumentos, o princípio de que o poder de fazer leis,
em que se apóia o poder soberano, diz respeito
unicamente ao povo, ou à sua parte mais poderosa
(valentior pars), o qual atribui a outros não mais que o
poder executivo, isto é, o poder de governar no âmbito
das leis. De um lado, portanto "o poder efetivo de
instituir ou eleger um Governo diz respeito ao
legislador ou a todo o corpo dos cidadãos, assim como
lhe diz respeito o poder de fazer leis... Da mesma forma
diz respeito ao legislador o poder de corrigir e até de
depor o governante, onde houver vantagem comum para isso" (I, 15, 2). Por
outro lado, enquanto a causa prima do Estado é o
legislador, o governante (a pars principans) é a causa
secundaria ou, segundo outras expressões mais cheias,
"é a causa instrumental e executiva", no sentido de que
quem governa age pela "autoridade que lhe foi
outorgada para tal fim pelo legislador e segundo a
forma que este lhe indicar" (I, 15, 4). Esta teoria,
assim já tão bem elaborada por Marsílio, segundo o
qual, dos dois poderes fundamentais do Estado — o
legislativo e o executivo —, o primeiro enquanto
pertença exclusiva do povo é o poder principal,
enquanto que o segundo, que o povo delega a outros
sob forma de mandato revogável, é poder derivado, e
um dos pontos cardeais das teorias políticas dos
escritores dos séculos XVII e XVIII. Estes são
considerados com razão os pais da Democracia
moderna. Há, apesar de tudo, entre Locke e Rousseau,
uma diferença essencial na maneira de conceber o
poder legislativo: para Locke, este deve ser exercido
por representantes, enquanto que para Rousseau deve
ser assumido diretamente pelos cidadãos.
A doutrina da soberania popular não deve ser
confundida com a doutrina contratualista (v.
CONTRATUALISMO), seja porque a doutrina
contratualista nem sempre teve êxitos democráticos
(pense-se em Hobbes, para dar um exemplo comum,
mas não se esqueça Kant que é contratualista mas não
democrático), seja porque muitas teorias democráticas,
sobretudo na medida em que se caminha para a Idade
Contemporânea, prescindem completamente da
hipótese contratualista. Do mesmo modo que nem
todo o CONTRATUALISMO é democrático, assim
nem todo o democratismo é contratualista. Isto é certo
na medida em que o CONTRATUALISMO
representa, em algumas das suas mais conhecidas
expressões, um dos grandes filões do pensamento
democrático moderno. A teoria da soberania popular e
a teoria do contrato social estão estreitamente ligados,
por duas razões, pelo menos: o populus concebido
como universitas civium é ele mesmo, na sua origem,
o produto de um acordo (o chamado pactum
societatis); uma vez constituído o povo, a instituição
do Governo, quaisquer que sejam as modalidades da
transmissão do poder, total ou parcial, definitivo ou
temporário, irrevogável ou revogável, acontece na
forma própria de contrato (o chamado pactum
subjectionis). Através da teoria da soberania popular, a
teoria do CONTRATUALISMO entra de pleno direito
na tradição do pensamento democrático moderno e
torna-se um dos momentos decisivos para a fundação
da teoria moderna da democracia. IV. A TRADIÇÃO REPUBLICANA MODERNA.
Malgrado o pensamento grego ter dado preferência à
teoria das três formas distintas de Governo, sabe-se
que ele não desconhece, como já vimos nas Leis de
Platão, a contraposição entre as duas formas opostas da
Democracia e da monarquia. O desenvolvimento da
história romana repropõe ao pensamento político, mais
do que o tema da tripartição (que foi talvez
representado na teorização da república romana como
Governo misto), o tema da contraposição entre reino e
república, ou entre república e principado. Nos
escritores medievais, a tripartição aristotélica e a
bipartição entre reino e república correm muitas vezes
de forma paralela: Santo Tomás acolhe juntamente
com a tripartição clássica a distinção entre regimen
politicum et regimen regale, fundada sobre a distinção
entre Governo baseado nas leis e Governo não
baseado nas leis.
Certamente foi a meditação da história da república
romana, unida às considerações sobre as coisas do
próprio tempo, que fez escrever a Maquiavel, no início
da obra que ele dedicou ao principado, que "todos os
Estados, todos os domínios que tiveram e têm império
sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou
principados". Se bem que a república, em sua
contraposição à monarquia, não se identifique com a
Democracia, com o "Governo popular", até porque nas
repúblicas democráticas existem repúblicas
aristocráticas (para não falar do Governo misto que o
próprio Maquiavel vê como um exemplo perfeito na
república romana), na noção idealizada da república
que de Maquiavel passará através dos escritores
radicais dos séculos XVII e XVIII até à Revolução
Francesa, entendida em sua oposição ao governo real,
como aquela forma de Governo em que o poder não
está concentrado nas mãos de um só mas é distribuído
variadamente por diversos órgãos colegiados, embora,
por vezes, contrastando entre si, se acham
constantemente alguns traços que contribuíram para
formar a imagem ou pelo menos uma das imagens da
Democracia moderna, que hoje, cada vez mais
freqüentemente, é definida como regime policrático
oposto ao regime monocrático. Sobre esta linha, um
escritor, que é considerado justamente como um
precursor do democratismo moderno, Johannes
Althusius, expondo no último capítulo de sua Política
methodice digesta (1603), a diferença entre as várias
formas de Governo, distingue-as segundo o summus
magistratus por monarchicus ou poliarchicus, usando
uma terminologia que se tornará familiar para a
ciência política americana com Robert Dahl, o qual no
A preface to democratic theory (1956) elabora, de
encontro às teorias tradicionais ou que ele considera tradicionais, da Democracia madisoniana e populista,
a teoria da Polyarchal democracy. Ainda uma vez, se
por Democracia se entende a forma aristotélica, a
república não é Democracia; mas no seu caráter
peculiar de "Governo livre", de regime antiautocrático,
encerra um elemento fundamental da Democracia
moderna na medida em que por Democracia se entende
toda a forma de Governo oposta a toda a forma de
despotismo.
Não obstante a diferença conceptual, as duas
imagens da Democracia e da república terminam por
sobrepor-se e por confundir-se nos escritores estudados
recentemente por Franco Venturi, os quais exaltam,
juntamente com as repúblicas antigas, as repúblicas
pequenas e livres do tempo, desde a Holanda até
Gênova, Veneza, Lucca, e Genebra do citoyen virtueux
Jean-Jacques. O Oceana de Harrington, que é um dos
pontos de referência do republicanismo inglês de
Setecentos, é exaltada pelo maior defensor da idéia
republicana da Inglaterra, John Toland, como "a mais
perfeita forma de Governo popular que jamais existiu".
Modelada sobre o exemplo das repúblicas antigas e
modernas, é, na realidade, uma democracia igualitária,
não só formalmente, fundada que é sobre a rotação das
magistraturas que acontece através das eleições livres
dos cidadãos, mas também, e substancialmente, porque
é regida por uma férrea lei agrária, que prevê a
distribuição eqüitativa de terras de modo que ninguém
seja tão poderoso que possa oprimir o outro. Das três
formas de Governo descritas por Montesquieu,
república, monarquia e despotismo, a forma
republicana de Governo compreende tanto a república
democrática como a aristocrática, quase sempre tratadas
separadamente. Quando o discurso visa os princípios de
um Governo, o princípio próprio da república, a
virtude, é o princípio clássico da Democracia e não da
aristocracia. E tanto é verdade, que, a respeito da
aristocracia, Montesquieu foi levado a afirmar que se
"a virtude é assim tão necessária no Governo
aristocrático", não o é de um modo "absoluto" (I, 3, 4).
Não se esqueça que para Saint Just e Robespierre a
nova democracia que varrerá, definitivamente, o
despotismo ou o reino do terror, será o "reino da
virtude". Se a mola do Governo popular, na paz, é a
virtude, soam as célebres palavras pronunciadas por
Robespierre no Discours sur les príncipes de la morale
politique — a mola do Governo popular na revolução é,
a um tempo, a virtude e o terror. Sem a virtude, o terror
é funesto; a virtude, sem o terror, é impotente. Mas é
sobretudo em Rousseau, grande teórico da Democracia
moderna, que o ideal republicano e democrático
coincidem perfeitamente. No Contrato social confluem,
até se fundirem, a doutrina clássica da soberania popular, a quem compete,
através da formação de uma vontade geral inalienável,
indivisível e infalível, o poder de fazer as leis, e o
ideal, não menos clássico mas renovado, na admiração
pelas instituições de Genebra, da república, a doutrina
contratualista do Estado fundado sobre o consenso e
sobre a participação de todos na produção das leis e o
ideal igualitário que acompanhou na história, a idéia
republicana, levantando-se contra a desigualdade dos
regimes monárquicos e despóticos. O Estado, que ele
constrói, é uma Democracia mas prefere chamá-lo,
seguindo a doutrina mais moderna das formas de
Governo, de "república". Mais exatamente, retomando
a distinção feita por Bodin entre forma de Estado e a
forma de Governo, Rousseau enquanto chama
república à forma do Estado ou do corpo político,
considera a Democracia uma das três formas possíveis
de Governo de um corpo político, que, enquanto tal,
ou é uma república ou não é nem sequer um Estado
mas o domínio privado deste ou daquele poderoso que
tomou conta dele e o governa através da força.
V. DEMOCRACIA E LIBERALISMO. — Ao longo de
todo o século XIX, a discussão em torno da
Democracia se foi desenvolvendo principalmente
através de um confronto com as doutrinas políticas
dominantes no tempo, o liberalismo de um lado e o
socialismo do outro.
No que se refere à relação de concepção liberal do
Estado, o ponto de partida foi o célebre discurso de
Benjamin Constant sobre A liberdade dos antigos
comparada com a dos modernos. Para Constant, a
liberdade dos modernos, que deve ser promovida e
desenvolvida, é a liberdade individual em sua relação
com o Estado, aquela liberdade de que são
manifestações concretas as liberdades civis e a
liberdade política (ainda que não necessariamente
estendida a todos os cidadãos) enquanto a liberdade
dos antigos, que a expansão das relações tornou
impraticável, e até danosa, é a liberdade entendida
como participação direta na formação das leis através
do corpo político cuja máxima expressão está na
assembléia dos cidadãos. Identificada a Democracia
propriamente dita sem outra especificação, com a
Democracia direta, que era o ideal do próprio
Rousseau, foi-se afirmando, através dos escritores
liberais, de Constant e Tocqueville e John Stuart Mill,
a idéia de que a única forma de Democracia compatível
com o Estado liberal, isto é, com o Estado que
reconhece e garante alguns direitos fundamentais,
como são os direitos de liberdade de pensamento, de
religião, de imprensa, de reunião, etc, fosse a
Democracia representativa ou parlamentar, onde o
dever de fazer leis diz respeito, não a todo o povo reunido em assembléia, mas a um
corpo restrito de representantes eleitos por aqueles
cidadãos a quem são reconhecidos direitos políticos.
Nesta concepção liberal da Democracia, a
participação do poder político, que sempre foi
considerada o elemento caracterizante do regime
democrático, é resolvida através de uma das muitas
liberdades individuais que o cidadão reivindicou e
conquistou contra o Estado absoluto. A participação é
também redefinida como manifestação daquela
liberdade particular que indo além do direito de
exprimir a própria opinião, de reunir-se ou de
associar-se para influir na política do país,
compreende ainda o direito de eleger representantes
para o Parlamento e de ser eleito. Mas se esta
liberdade é conceptualmente diversa das liberdades
civis, enquanto estas são meras faculdades de fazer ou
não fazer, enquanto aquela implica a atribuição de uma
capacidade jurídica específica, em que as primeiras
são chamadas também de liberdades negativas e a
segunda de liberdade positiva, o fato mesmo de que a
liberdade de participar, ainda que indiretamente, na
formação do Governo esteja compreendido na classe
das liberdades, mostra que, na concepção liberal da
Democracia, o destaque é posto mais sobre o mero
fato da participação como acontece na concepção pura
da Democracia (também chamada participacionista),
com a ressalva de que esta participação seja livre, isto
é, seja uma expressão e um resultado de todas as outras
liberdades. Deste ponto de vista, se é verdade que não
pode chamar-se, propriamente, liberal, um Estado que
não reconheça o princípio democrático da soberania
popular, ainda que limitado ao direito de uma parte
(mesmo restrita) dos cidadãos darem vida a um corpo
representativo, é ainda mais verdadeiro que segundo a
concepção liberal do Estado não pode existir
Democracia senão onde forem reconhecidos alguns
direitos fundamentais de liberdade que tornam
possível uma participação política guiada por uma
determinação da vontade autônoma de cada indivíduo.
Em geral, a linha de desenvolvimento da
Democracia nos regimes representativos pode figurarse
basicamente em duas direções: a) no alargamento
gradual do direito do voto, que inicialmente era
restrito a uma exígua parte dos cidadãos com base em
critérios fundados sobre o censo, a cultura e o sexo e
que depois se foi estendendo, dentro de uma evolução
constante, gradual e geral, para todos os cidadãos de
ambos os sexos que atingiram um certo limite de idade
(sufrágio universal); b) na multiplicação dos órgãos
representativos (isto é, dos órgãos compostos de
representantes eleitos), que num primeiro tempo se
limitaram a uma das duas assembléias legislativas, e depois se estenderam, aos
poucos, à outra assembléia, aos órgãos do poder local,
ou, na passagem da monarquia para a república, ao
chefe do Estado. Em uma e em outra direção, o
processo de democratização, que consiste no
cumprimento cada vez mais pleno do princípio-limite
da soberania popular, se insere na estrutura do Estado
liberal entendido como Estado, in primis, de
garantias. Por outras palavras, ao longo de todo o
curso de um desenvolvimento que chega até nossos
dias, o processo de democratização, tal como se
desenvolveu nos Estados, que hoje são chamados de
Democracia liberal, consiste numa transformação mais
quantitativa do que qualitativa do regime
representativo Neste contexto histórico a Democracia
não se apresenta como alternativa (como seria no
projeto de Rousseau rejeitado por Constant) ao regime
representativo, mas é o seu complemento; não é uma
reviravolta mas uma correção.
VI. DEMOCRACIA E SOCIALISMO. — Não é diferente a
relação entre Democracia e socialismo. Também no
que diz respeito ao socialismo, nas suas diferentes
versões, o ideal democrático representa um elemento
integrante e necessário, mas não constitutivo.
Integrante porque uma das metas que se propuseram
os teóricos do socialismo foi o reforço da base popular
do Estado. Necessário, porque sem este reforço não
seria jamais alcançada aquela profunda transformação
da sociedade que os socialistas das diversas correntes
sempre tiveram como perspectiva. Por outro lado, o
ideal democrático não é constitutivo do socialismo,
porque a essência do socialismo sempre foi a idéia da
revolução das relações econômicas e não apenas das
relações políticas, da emancipação social, como disse
Marx, e não apenas da emancipação política do
homem. O que muda na doutrina socialista a respeito
da doutrina liberal é o modo de entender o processo de
democratização do Estado. Na teoria marxistaengelsiana,
para falar apenas desta, o sufrágio
universal, que para o liberalismo em seu
desenvolvimento histórico é o ponto de chegada do
processo de democratização do Estado, constitui
apenas o ponto de partida. Além do sufrágio universal,
o aprofundamento do processo de democratização da
parte das doutrinas socialistas acontece de dois modos:
através da crítica da Democracia apenas representativa
e da conseqüente retomada de alguns temas da
Democracia direta e através da solicitação de que a
participação popular e também o controle do poder a
partir de baixo se estenda dos órgãos de decisão
política aos de decisão econômica, de alguns centros
do aparelho estatal até à empresa, da sociedade
política até à sociedade civil pelo que se vem falando de Democracia econômica,
industrial ou da forma efetiva de funcionamento dos
novos órgãos de controle (chamados "conselhos
operários"), colegial, e da passagem do auto-governo
para a autogestão.
Nas efêmeras instituições criadas pelo povo
parisiense por ocasião da Comuna de Paris, Marx,
como é conhecido, achou poder colher alguns
elementos de uma nova forma de Democracia que
chamou "autogoverno dos produtores". As
características distintivas desta nova forma de Estado
com respeito ao regime representativo são
principalmente quatro: a) enquanto o regime
representativo se funda sobre a distinção entre poder
executivo e poder legislativo, o novo Estado da
Comuna deve ser "não um órgão parlamentar, mas de
trabalho, executivo e legislativo, ao mesmo tempo"; b)
enquanto o regime parlamentar inserido no tronco dos
velhos Estados absolutistas deixou sobreviver consigo
órgãos não representativos e relativamente
autônomos, os quais, desenvolvidos anteriormente na
instituição parlamentar, continuam a fazer parte
essencial do aparelho estatal, como o exército, a
magistratura e a burocracia, a Comuna estende o
sistema eleitoral a todas as partes do Estado; c)
enquanto a representação nacional característica do
sistema representativo é inteiramente distinta da
proibição de mandato autoritário, cuja conseqüência é
a irrevogabilidade do cargo durante toda a duração da
legislatura, a Comuna "é composta de conselheiros
municipais eleitos por sufrágio universal nas diversas
circunscrições de Paris, responsáveis e revogáveis em
qualquer momento; d) enquanto o sistema parlamentar
não conseguiu destruir a centralização política e
administrativa dos velhos Estados, antes, pelo
contrário, confirmou através da instituição de um
parlamento nacional, o novo Estado deveria ter
descentralizado, ao máximo, as próprias funções nas
"comunas rurais" que teriam enviado seus
representantes a uma assembléia nacional à qual
seriam deixadas algumas "poucas mas importantes
funções .. . cumpridas por funcionários comunais".
Colhendo sua inspiração nas reflexões de Marx sobre
a Comuna, Lenin, em Estado e revolução e nos
escritos e discursos do período revolucionário
enunciou as diretrizes e bases da nova Democracia dos
conselhos que fizeram o centro do debate entre os
principais teóricos do socialismo na década de 20,
desde Gramsci até Rosa Luxemburg, desde Max Adler
até Korsch, para terminar em Anton Pannekoek, cuja
obra Organização revolucionária e conselhos
operários é de 1940. O que caracteriza a Democracia
dos conselhos em relação à Democracia parlamentar é
o reconhecimento de que na sociedade capitalista
houve um
deslocamento dos centros de poder dos órgãos
tradicionais do Estado para a grande empresa, e que
portanto o controle que o cidadão está em grau de
exercer através dos canais tradicionais da Democracia
política não é suficiente para impedir os abusos de
poder cuja abolição é o escopo final da Democracia.
O novo tipo de controle não pode acontecer senão nos
próprios lugares da produção e é exercido não pelo
cidadão abstrato da Democracia formal mas pelo
cidadão trabalhador através dos conselhos de fábrica.
O conselho de fábrica torna-se assim o germe de um
novo tipo de Estado, que é o Estado ou a comunidade
dos trabalhadores em contraposição ao Estado dos
cidadãos,- através de uma expansão deste tipo de
órgãos em todos os lugares da sociedade onde há
decisões importantes a tomar. O sistema estatal, em
seu complexo, será uma federação de conselhos
unificados através do reagrupamento ascendente,
partindo deles até aos vários níveis territoriais e
administrativos.
VII. DEMOCRACIA E ELITISMO. — A crítica que de
um lado o liberalismo faz à Democracia direta, e a
crítica, que de outro lado o socialismo move à
Democracia representativa, são conscientemente
inspiradas em certos pressupostos ideológicos
relacionados com diversas orientações ligadas aos
valores últimos. No final do século passado, contra a
Democracia, entendida exatamente em seu sentido
tradicional de doutrina da soberania popular, se
formulou uma crítica que pretendeu, ao contrário,
fundar-se exclusivamente sobre a observação dos fatos:
uma crítica não ideológica, mas científica, pelo menos
na temática, da parte dos teóricos das minorias
governamentais, ou como serão chamados mais tarde,
com um nome que fará fortuna, da parte de elites como
Ludwig Gumplowicz, Gaetano Mosca e Vilfredo
Pareto. Segundo estes escritores, a soberania popular é
um ideal-limite e jamais correspondeu ou poderá
corresponder a uma realidade de fato, porque em
qualquer regime político, qualquer que seja a "fórmula
política" sob a qual ps governantes e seus ideólogos o
representem, é sempre uma minoria de pessoas, que
Mosca chama de "classe política", aquela que detém o
poder efetivo. Com esta teoria se conclui a longa e
afortunada história das três formas de Governo, que,
como se viu, está na origem da história do conceito de
Democracia desde o momento em que, em toda a
sociedade, de todos os tempos e em todos os níveis de
civilização, o poder está nas mãos de uma minoria, não
existe outra forma de Governo senão a oligárquica. O
que não implica que todos os regimes sejam iguais,
mas simplesmente que se uma diferença pode ser
destacada, esta não pode depender de um critério extrínseco como o do número
de governantes (um, poucos, muitos), mas dos vários
modos com que uma classe política se forma, se
reproduz, se renova, organiza e exerce o poder. O
mesmo Mosca distinguiu a respeito do modo com que
se formam as classes políticas, as que transmitem o
poder hereditariamente e as que se alimentam das
classes inferiores; a respeito do modo como exercem o
poder, aquelas que o exercem sem controle e aquelas
que são controladas a partir de baixo; nesse sentido,
contrapôs, no primeiro caso, Democracia e
aristocracia; no segundo. Democracia e autocracia,
identificando pelo menos dois tipos de regimes que,
embora tenham uma classe política dominante, podem
dizer-se democráticos de bom direito. Nesta linha, a
teoria das elites recupera muito do que de realístico e
não do que meramente ideológico contém a doutrina
tradicional da Democracia e tem, por conseqüência,
não tanto a negação de existência de regimes
democráticos mas mais uma redefinição que terminou
por tornar-se preponderante na hodierna ciência
política de Democracia. Em Capitalismo, socialismo e
Democracia (1942) Joseph Schumpeter contrapõe à
doutrina clássica da Democracia, segundo a qual a
Democracia consiste na realização do bem comum
através da vontade geral que exprime uma vontade do
povo ainda não perfeitamente identificada, uma
doutrina diversa da Democracia que leva em conta o
resultado considerado realisticamente inexpugnável
pela teoria das elites. Segundo Schumpeter, existe
Democracia onde há vários grupos em concorrência
pela conquista do poder através de uma luta que tem
por objeto o voto popular. Uma definição deste tipo
leva em conta a importância primária, não desprezível,
da liderança em qualquer formação política e ao
mesmo tempo permite distinguir um regime do outro
na base do modo como as diferentes lideranças
disputam o poder, especificando, na Democracia,
aquela forma de regime em que a contenda pela
conquista do poder é resolvida em favor de quem
conseguir obter, numa disputa livre, o maior número
de votos.
Alargando e precisando esta temática, uma
redefinição de Democracia que quisesse levar em
conta a ineliminável presença de mais classes políticas
em concorrência entre si deveria compreender, pelo
menos, o exame de três pontos: recrutamento, extensão
e fonte do poder da classe política. Com respeito ao
recrutamento, uma classe política pode chamar-se
democrática quando seu pessoal é escolhido através
de uma competição eleitoral livre e não através de
transmissão hereditária ou de cooptação. Com respeito
à extensão, quando o pessoal de uma classe política é
tão numeroso que se divide, de maneira estável, em classe política de Governo e classe
política de oposição e consegue cobrir a área do
Governo central e do Governo local em suas diversas
articulações e não é, por outra parte, constituído de um
grupo tão pequeno e fechado que dirige um país
inteiro através de comissários ou funcionários
dependentes. Com respeito à fonte de poder, quando
este é exercido por uma classe política representativa,
com base numa delegação periodicamente renovável e
fundada sobre uma declaração de confiança, e no
âmbito de regras estabelecidas (constituição) e não em
virtude de dotes carismáticos do chefe ou como
conseqüência da tomada violenta do poder (golpe de
Estado, revolta militar, revolução, etc.) (v. também
ELITES, TEORIAS DAS).
VIII. O SIGNIFICADO FORMAL DE
DEMOCRACIA. — Considerando, de um lado, o
modo como doutrinas opostas a respeito dos valores
fundamentais, doutrinas liberais e doutrinas socialistas
consideraram a Democracia não incompatível com os
próprios princípios e até como uma parte integrante do
próprio credo, é perfeitamente correto falar de
liberalismo democrático e de socialismo democrático,
e é crível que um liberalismo sem Democracia não seria
considerado hoje um "verdadeiro" liberalismo e um
socialismo sem Democracia, um "verdadeiro"
socialismo. Olhando, por outro lado, o modo como
uma doutrina inicialmente hostil à Democracia, como
a teoria das elites, se foi conciliando com ela, pode
concluir-se que por Democracia se foi entendendo um
método ou um conjunto de regras de procedimento
para a constituição de Governo e para a formação das
decisões políticas (ou seja das decisões que abrangem
a toda a comunidade) mais do que uma determinada
ideologia. A Democracia é compatível, de um lado,
com doutrinas de diverso conteúdo ideológico, e por
outro lado, com uma teoria, que em algumas das suas
expressões e certamente em sua motivação inicial teve
um conteúdo nitidamente antidemocrático,
precisamente porque veio sempre assumindo um
significado essencialmente comportamental e não
substancial, mesmo se a aceitação destas regras e não
de outras pressuponha uma orientação favorável para
certos valores, que são normalmente considerados
característicos do ideal democrático, como o da solução
pacífica dos conflitos sociais, da eliminação da
violência institucional no limite do possível, do
freqüente revezamento da classe política, da tolerância
e assim por diante.
Na teoria política contemporânea, mais em
prevalência nos países de tradição democrático-liberal,
as definições de Democracia tendem a resolver-se e a
esgotar-se num elenco mais ou menos amplo, segundo os autores, de regras de jogo,
ou, como também se diz, de "procedimentos
universais". Entre estas: 1) o órgão político máximo, a
quem é assinalada a função legislativa, deve ser
composto de membros direta ou indiretamente eleitos
pelo povo, em eleições de primeiro ou de segundo grau;
2) junto do supremo órgão legislativo deverá haver
outras instituições com dirigentes eleitos, como os
órgãos da administração local ou o chefe de Estado (tal
como acontece nas repúblicas); 3) todos os cidadãos
que tenham atingido a maioridade, sem distinção de
raça, de religião, de censo e possivelmente de sexo,
devem ser eleitores; 4) todos os eleitores devem ter
voto igual; 5) todos os eleitores devem ser livres em
votar segundo a própria opinião formada o mais
livremente possível, isto é, numa disputa livre de
partidos políticos que lutam pela formação de uma
representação nacional; 6) devem ser livres também no
sentido em que devem ser postos em condição de ter
reais alternativas (o que exclui como democrática
qualquer eleição de lista única ou bloqueada); 7) tanto
para as eleições dos representantes como para as
decisões do órgão político supremo vale o princípio da
maioria numérica, se bem que podem ser estabelecidas
várias formas de maioria segundo critérios de
oportunidade não definidos de uma vez para sempre;
8) nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar
os direitos da minoria, de um modo especial o direito
de tornar-se maioria, em paridade de condições; 9) o
órgão do Governo deve gozar de confiança do
Parlamento ou do chefe do poder executivo, por sua
vez, eleito pelo povo.
Como se vê, todas estas regras estabelecem como se
deve chegar à decisão política e não o que decidir. Do
ponto de vista do que decidir, o conjunto de regras do
jogo democrático não estabelece nada, salvo a
exclusão das decisões que de qualquer modo
contribuiriam para tornar vãs uma ou mais regras do
jogo. Além disso, como para todas as regras, também
para as regras do jogo democrático se deve ter em conta
a possível diferença entre a enunciação do conteúdo e
o modo como são aplicadas. Certamente nenhum
regime histórico jamais observou inteiramente o ditado
de todas estas regras; e por isso é lícito falar de
regimes mais ou menos democráticos. Não é possível
estabelecer quantas regras devem ser observadas para
que um regime possa dizer-se democrático. Pode
afirmar-se somente que um regime que não observa
nenhuma não é certamente um regime democrático,
pelo menos até que se tenha definido o significado
comportamental de Democracia. IX. ALGUMAS TIPOLOGIAS DOS REGIMES
DEMOCRÁTICOS. — No âmbito desta noção de
Democracia e portanto no terreno firme destas regras
é costume distinguir várias espécies de regimes
democráticos. A multiplicidade das tipologias depende
da variedade dos critérios adotados para a
classificação das diversas formas de Democracia.
Apresentaremos a lista de algumas, tomando por base
a profundidade do nível de estrutura social global em
que elas se integram.
A um nível mais superficial se coloca a distinção
fundada sobre o critério jurídico-institucional entre
regime presidencial e regime parlamentar. A diferença
entre os dois regimes está na relação diferente entre
legislativo e executivo. Enquanto no regime
parlamentar, a democraticidade do executivo depende
do fato de que ele é uma emanação do legislativo, o
qual, por sua vez, se baseia no voto popular, no
regime presidencial, o chefe do executivo é eleito
diretamente pelo povo. Em conseqüência disso ele
presta contas de sua ação não ao Parlamento mas aos
eleitores que podem sancionar sua conduta política
negando-lhe a reeleição.
Em nível imediatamente inferior se encontra a
tipologia que leva em consideração o sistema dos
partidos, o qual apresenta duas variantes. Com base no
número dos partidos (isto é, com base no critério
numérico que caracteriza a tipologia aristotélica),
distinguem-se sistemas bipartidários e sistemas
multipartidários (o sistema unipartidário, pelo menos
em suas formas mais rígidas, não pode ser incluído
entre as formas democráticas de Governo). Com base
no modo com que os partidos se dispõem uns para ou
contra os outros no sistema, isto é, com base nos
chamados pólos de atração ou de repulsa dos diversos
partidos, se distinguem regimes bipolares, em que os
vários partidos se agregam em torno dos dois pólos do
Governo e da oposição e multipolares, em que os
vários partidos se dispõem voltados para o centro e
para as duas oposições, uma de direita e outra de
esquerda. Deve advertir-se que também, neste caso,
um sistema monopolar, onde não existe uma oposição
reconhecida, não pode ser considerado entre as formas
democráticas de Governo. A segunda variante,
introduzida por Giovanni Sartori oferece, em relação à
anterior, pelo menos, duas vantagens: a) permite levar
em conta alianças de partidos com a conseqüência de
que um sistema multipartidário pode ser bipolar e,
portanto, pode ter as mesmas características de um
sistema bipartidário; b) permite uma ulterior distinção
entre sistemas polarizados e sistemas não polarizados
no caso de haver nas duas extremidades franjas que
tendam à ruptura do sistema (partidos anti-sistema).
Daí deriva a distinção ulterior entre multipartidarismo extremo e
multipartidarismo moderado. Tendo em conta, além do
sistema dos partidos, também o sistema da cultura
política, Arend Lijphart distinguiu os regimes
democráticos com base na maior ou menor
fragmentação da cultura política em centrífugos e
centrípetos (distinção que corresponde, grosso modo,
à precedente entre regimes polarizados e não
polarizados). Introduzindo, em seguida, um segundo
critério fundado sobre a observação de que o
comportamento das elites pode estar mais inclinado
para as coligações (coalescent) ou tornar-se mais
competitivo, e combinando-o com o precedente,
especificou outros dois tipos de Democracia que
chamou de "Democracia consociativa" (consotiational)
e "Democracia despolitizada", segundo o
comportamento não competitivo das elites se junte a
uma cultura fragmentada ou homogênea. A Democracia
consociativa tem seus maiores exemplos na Áustria,
Suíça, Holanda e Bélgica e foi chamada, tendo em
vista especialmente o caso suíço, de concordante
(concordant democracy, Konkordanz demokratie) e
definida como o tipo de Democracia em que acontecem
entendimentos de cúpula entre líderes de subculturas
rivais para a formação de um Governo estável.
Descendo a um nível ainda mais profundo, que é o
nível das estruturas da sociedade inferior, Gabriel
Almond distinguiu três tipos de Democracia: a)
Democracia de alta autonomia dos subsistemas
(Inglaterra e Estados Unidos), entendendo-se por
subsistemas os partidos, os sindicatos e os grupos de
pressão, em geral; b) Democracia de autonomia
limitada dos subsistemas (França da III República,
Itália depois da Segunda Guerra Mundial e Alemanha
de Weimar); c) Democracia de baixa autonomia dos
subsistemas (México). Modelos ideais mais do que
tipos históricos são as três formas de Democracia
analisadas por Robert Dahl no seu livro A preface to
democratic theory (1956): a Democracia madisoniana
que consiste sobretudo nos mecanismos de freio do
poder e coincide com o ideal constitucional do Estado
limitado pelo direito ou pelo Governo da lei contra o
Governo dos homens (no qual sempre se manifesta
historicamente a tirania); a Democracia populista, cujo
princípio fundamental é a soberania da maioria; a
Democracia poliárquica que busca as condições da
ordem democrática não em expedientes de caráter
constitucional, mas em pré-requisitos sociais, isto é, no
funcionamento de algumas regras fundamentais que
permitem e garantem a livre expressão do voto, a
prevalência das decisões mais votadas, o controle das
decisões por parte dos eleitores, etc. X. DEMOCRACIA FORMAL E DEMOCRACIA SUBSTANCIAL.
— Juntamente com a noção comportamental de
Democracia, que prevalece na teoria política ocidental
e no âmbito da "political science", foi-se difundindo, na
linguagem política contemporânea, um outro
significado de Democracia que compreende formas de
regime político como as dos países socialistas ou dos
países do Terceiro Mundo, especialmente, dos países
africanos, onde não vigoram ou não são respeitadas
mesmo quando vigoram algumas ou todas as regras
que fazem que sejam democráticos, já depois de longa
tradição, os regimes liberais-democráticos e os regimes
sociais-democráticos. Para evitar a confusão entre dois
significados tão diversos do mesmo termo prevaleceu o
uso de especificar o conceito genérico de Democracia
como um atributo qualificante e, assim, se chama de
"formal" a primeira e de "substancial" a segunda.
Chama-se formal à primeira porque é caracterizada
pelos chamados "comportamentos universais"
(universali procedurali), mediante o emprego dos quais
podem ser tomadas decisões de conteúdo diverso
(como mostra a co-presença de regimes liberais e
democráticos ao lado dos regimes socialistas e
democráticos). Chama-se substancial à segunda porque
faz referência prevalentemente a certos conteúdos
inspirados em ideais característicos da tradição do
pensamento democrático, com relevo para o
igualitarismo. Segundo uma velha fórmula que
considera a Democracia como Governo do povo para
o povo, a democracia formal é mais um Governo do
povo; a substancial é mais um Governo para o povo.
Como a democracia formal pode favorecer uma
minoria restrita de detentores do poder econômico e
portanto não ser um poder para o povo, embora seja
um Governo do povo, assim uma ditadura política
pode favorecer em períodos de transformação
revolucionária, quando não existem condições para o
exercício de uma Democracia formal, a classe mais
numerosa dos cidadãos, e ser, portanto, um Governo
para o povo, embora não seja um Governo do povo.
Também foi observado (Macpherson) que o conceito
de Democracia atribuído aos Estados socialistas e aos
Estados do Terceiro Mundo espelha mais fielmente o
significado aristotélico antigo de Democracia. Segundo
este conceito, a Democracia é o Governo dos pobres
contra os ricos, isto é, é um Estado de classe, e
tratando-se da classe dos pobres, é o Governo da
classe mais numerosa ou da maioria (e é esta a razão
pela qual a Democracia foi mais execrada do que
exaltada no decurso dos séculos).
Para quem como Macpherson defende que o
discurso em torno da Democracia não se resolve em
definir e redefinir uma palavra que pelo seu significado eulógico é referida a coisas diferentes, o
negócio deve ser determinado em torno de um
conceito geral de Democracia dividido em species.
Uma dessas espécies seria a Democracia liberal; a
outra, a Democracia dos países socialistas e assim por
diante. Por outro lado, porém, fica a dificuldade de
achar o que é que estas duas espécies têm de comum.
A resposta extremamente genérica que este autor foi
constrangido a dar, segundo o qual as três espécies de
Democracia têm em comum o escopo último, que é o
de "prover as condições para o pleno e livre
desenvolvimento das capacidades humanas essenciais
de todos os membros da sociedade" (p. 37) mostra a
inutilidade da tentativa. Para não nos perdermos em
discussões inconcludentes é necessário reconhecer que
nas duas expressões "Democracia formal" e
"Democracia substancial", o termo Democracia tem
dois significados nitidamente distintos. A primeira
indica um certo número de meios que são
precisamente as regras de comportamento acima
descritas independentemente da consideração dos fins.
A segunda indica um certo conjunto de fins, entre os
quais sobressai o fim da igualdade jurídica, social e
econômica, independentemente dos meios adotados
para os alcançar. Uma vez que na longa história da
teoria democrática se entrecruzam motivos de métodos
e motivos ideais, que se encontram perfeitamente
fundidos na teoria de Rousseau segundo a qual o ideal
igualitário que a inspira (Democracia como valor) se
realiza somente na formação da vontade geral
(Democracia como método), ambos os significados de
Democracia são legítimos historicamente. Mas a
legitimidade histórica do seu uso não autoriza
nenhuma ilação sobre a eventualidade de terem um
elemento conotativo comum. Desta falta de um
elemento conotativo comum é prova a esterilidade do
debate entre fautores das Democracias liberais e
fautores das Democracias populares sobre a maior ou
menor democraticidade dos respectivos regimes. Os
dois tipos de regime são democráticos segundo o
significado de Democracia escolhido pelo defensor e
não é democrático segundo o significado escolhido
pelo adversário. O único ponto sobre o qual uns e
outros poderiam convir é que a Democracia perfeita —
que até agora não foi realizada em nenhuma parte do
mundo, sendo utópica, portanto — deveria ser
simultaneamente formal e substancial.
BIBLIOGRAFIA. - R. ARON, Démocratie et
totalitarisme, Paris 1965; G. BURDEAU, La democrazia
(1956), trad. ital., Comunità, Milano 1964; L. CAVALLI,
La democrazia manipolata, Milano 1965; R. A. DAHL,
A Preface to democratic theory, Chicago 1956; Id.,
Poliarchia (1971), trad. ital., F. Angeli, Milano 1981;
M. I. FINLEY, La democrazia degli antichi e del
moderni (1972), trad. ital..
Laterza, Bari 1973; La democrazia in Grecia, ao
cuidado de G. FASSÒ. ibid. 1959; C. J. FRIEDRICH,
Governo costituzionale e democrazia (1950), trad. ital..
Neri Pozza, Vicenza 1960; F. A. HERMENS, La
democrazia rappresentativa (1964), trad. ital.,
Vallecchi. Firenze 1968; H. KELSEN, La democrazia, Il
Mulino, Bologna 1981; J. C. LIVINGSTON e R. C.
THOMPSON, IL consenso del governati (1966), trad. ital.,
Giuffrè, Milano 1971; C. B. MACPHERSON, The real
world of democracy, Oxford 1966; Id., La vita e i tempi
della democrazia liberale (1977), trad. ital., F. Angeli,
Milano 1981; R. MILIBAND. Marxismo e democrazia
borghese (1977), trad. ital., Laterza, Bari 1978; F.
OPPENHEIM, Democracy. Characteristics included and
excluded, in "The Monist", 29-50, 1971; G. SARTORI,
Democrazia e definizioni. Bologna 1957 (ed. inglesa
Democratic Theory, Detroit 1962); W. SCHLANGEN,
Democrazia e società borghese (1973), trad. ital., Il
Mulino, Bologna 1979; J. L. TALMON, Le origini della
democrazia totalitaria (1952), trad. ital., Il Mulino,
Bologna 19772; W. ULLMANN, Principi di governo e
política nel Medioevo (1961), irad. ital., Il Mulino,
Bologna 1972; F. VENTURI, Utopia e riforma
nell'illummismo, Einaudi, Torino 1970.
[NORBERTO BOBBIO]

aula 12 - sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 12

Transformações do trabalho (processo de precarização do trabalho, desemprego estrutural, informalidade, flexibilização de direitos trabalhistas)

I) Metamorfoses no Mundo do trabalho:
• Aumento do setor de serviços e diminuição do trabalho nas fábricas
• Tecnologia alterando o mundo do trabalho
• Superação da necessidade de mão de obra e superação da limitação do espaço para atividades do trabalho
• Trabalhos mecânicos e com necessidade de baixa qualificação educacional e profissional passam a ser realizados por máquinas

II) Desemprego estrutural:
• Desemprego se caracteriza quando o trabalhador está sem emprego formalizado ou não tem emprego remunerado
• Trabalhos não são mais ‘seguros’, para vida inteira
• Alta rotatividade dos trabalhos leva a um desemprego, mesmo que momentâneo de muitas pessoas
• Há pessoas que não vão conseguir arrumar trabalhos, pois são consideradas desqualificadas para determinadas atividades.
• O desemprego na grande parte das vezes, não é voluntário, mas sim porque não há tantos postos de emprego para todo mundo. Há pessoas que ficam de fora do mercado de trabalho.
• Mulheres entram no mercado de trabalho e aumentam o número de pessoas buscando postos de trabalho. Isso também faz com que os salários diminuam

III) Informalidade:
• A informalidade ocorre quando há um trabalhador que tem um trabalho, este é remunerado, mas não há registro formal em uma carteira de trabalho, para que o trabalhador possa receber muitos dos direitos trabalhistas


IV) Precarização do trabalho:
• Trabalhos em tempo integral passam a ser substituídos por outras formas de trabalho, como: trabalho parcial, temporário, subcontratado, tercerizados e vinculados a economia informal
• Surgimento dos “trabalhadores flexíveis”, em oposição aos trabalhadores centrais
• Especialização intensa de alguns empregados que tem como tarefa regular as máquinas complexas que aumentam a produção
• Desespecialização de muitos trabalhadores que não são centrais. Esses trabalhadores tornam-se multifuncionais.
• Trabalho para Marx – dupla dimensão:
o Trabalho concreto: work, cria valores socialmente úteis
o Trabalho abstrato/alienado: labor, execução cotidiana do trabalho, atividade estranhada, fetichizada

V) Flexibilização dos direitos trabalhistas:
• Diminuição dos direitos trabalhistas
• Diminuição dos direitos e das horas de trabalho
• Diminuição dos direitos e manutenção ou aumento das horas de trabalho
• Direitos trabalhistas passam a ‘custar caro’ para os empregadores. Custo da mão de obra não inclui somente os salários, mas também horas extras, FGTS, auxílios, etc..


VI) Bibliografia:

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho. São Paulo: Córtex, 2000.
OLIVEIRA, Carlos Alonso (org.) Crise e trabalho no Brasil: modernidade ou volta
ao passado. São Paulo: Scritta, 1996.





Trecho - BAUMAN- Modernidade Líquida p.161 até 170

Aula 11 a- sociais (foucault)

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 11A

CONTROLE SOCIAL E VIOLÊNCIA SOCIAL


1) Necessidade de vigiar e punir: Bentham e Foucault

• poder se diferencia da força por uma racionalização
• Foucault, ao tratar de estabelecimentos que se utilizam da força e do poder, destaca como as penas foram se alterando, diminuindo o exercício da força física direta, mas não do poder
• Panóptico. Estrutura criada por Bentham
• Panóptico - era um edifício circular com celas individuais controladas por uma torre central, que permitia um controle máximo do controlador sob o controlado, permitindo tudo ver sem ser visto .
• Bentham buscava através desse sistema uma racionalização para que se obtivesse uma diminuição da dor e maximização dos prazeres dos indivíduos.
• Foucault estuda em especial sobre a penitenciária, mas não deixa de dar atenção para outros estabelecimentos com sistemas similares, como o manicômio, a escola, a oficina, a fábrica.
• Foucault destaca que o espetáculo punitivo dos suplícios foi se extinguindo, para dar lugar a uma punição institucionalizada e racionalizada, que não raro toma para si o papel de educar e não de punir
• a mudança não foi ocasionada por uma humanização das penas, mas sim por uma mudança de objetivos ao punir.
• A introdução de alterações nos modelos de tribunais de justiça penal foi fundamental para uma mudança do exercício do poder, que levou a modificação das penas. A codificação, fiscalização e controle das práticas ilícitas também se intensificaram.
• Passou-se à preocupação por uma moderação das penas, buscando uma economia em punir. “O Direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade” . Há uma passagem gradual da punição direta, para uma vigilância constante.
• “Não se pune portanto para apagar um crime, mas para transformar um culpado (atual ou virtual); o castigo deve levar em si uma certa técnica corretiva” .
• surge um outro poder, que é o poder disciplinar, que engloba o poder de vigilância e controle
• A arte de punir realiza cinco operações distintas segundo Foucault: compara, diferencia, hierarquiza, homogeneíza, exclui .



2) Crime e violência:
• Problemas de se lidar com as estatísticas sobre crimes- só incluem os crimes que chegam na polícia
• Grande parte dos delitos e pequenos crimes não chegam à polícia
• Relação da alta taxa de criminalidade com o desemprego e a pobreza
• Estatísticas mais precisas são quanto ao número de homicídios
• Nível extremamente alto dos delitos violentos nos EUA em relação com outros países industrializados – disponibilidade de armas, cultura violenta
• Grande parte dos crimes são crimes contra o patrimônio/propriedade ou que derivam deste
• Crime contra mulheres – violência doméstica, crimes sexuais
• Discussão polêmica da pena de morte


3) Crime organizado e terrorismo
• Organizações criminosas familiares, gansters
• Organizações criminosas modernas – mais violentas, ligadas ao terrorismo ou ao narcotráfico
• Terrorismo
• Narcotráfico



Bibliografia:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
GIDDENS, A. Manual de sociologia.

aula 11- sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 11

GLOBALIZAÇÃO e sua conseqüências
(globalização comercial e financeira, novas tecnologias)


I) O termo globalização :
• Globalização - termo americano
• mundialização – termo francês
• globalisierung- alemão
• globalização como um conjunto complexo de processos que operam de maneira contraditória ou antagônica. (Giddens)

II) Discussão sobre a origem da globalização:
• Globalização é fenômeno da modernidade
• Comércio exterior sempre existiu, porém não nessa escala, nem nesse volume, nem com esses objetivos

III) Esferas afetadas: econômica, jurídica, cultural, tecnológica
• Economia – reconfiguração da economia
• Com a tecnologia trazendo novas maneiras de transporte, o espaço passa a não contar tanto. Produtos podem ser feitos em diversos países do mundo
• Aumento e intensificação do comércio internacional
• Redes de comunicação – internet
• Difusão da sociedade de consumo e estabelecimento do capitalismo em quase todas as partes do mundo
• Cultura de massas
• Problemas ambientais
• Divisão acentuada entre países ricos e pobres (maioria)
• Fome, miséria e problemas de saúde em diversos países pobres. Globalização da pobreza.
• Cultural- difusão dos valores do american way of life. Ideologia dominante.
• Crescimento das grandes corporações, que influem fortemente nas questões políticas
• Livre intercâmbio do capital entre os países. Fronteiras ainda existem para a mão de obra e para valores que contrariam o sistema capitalista.

IV) Direito e Globalização:
• Alteração do conceito de soberania que era ligado a um território
• Dificuldade de regular a esfera econômica



V) Problemas no mundo do trabalho:
• Terceirização
• Flexibilização do emprego e flexibilização de direitos trabalhistas
• Trabalhos com menos garantias legais
• Trabalhos a tempo parcial ou com redução de jornada
• Trabalho à distância
• Trabalho a tempo flexível – jornada variável (móvel) de trabalho
• Banco de horas

VI) Bibliografia:

BARBOSA, Alexandre. O mundo globalizado: política, sociedade e economia. 2ed. São Paulo: Contexto, 2003.
GIDDENS, Antony. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. 3ed. Rio de Janeiro: Record, 2003.
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização. São Paulo: Record, 2000.

aula 10- sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 10

Formação da sociedade capitalista no Brasil (industrialização e formação de classes, formação das classes médias urbanas, capitalismo dependente)



I) Industrialização:
• Brasil industrialização tardia
• Início do século XX
• Fundada na acumulação devida a produção de café
• Café vai utilizar a mão de obra livre. Quebra do padrão da produção de cana-de-açúcar pela mão de obra escrava negra.
• Possibilitada pela imigração – italiana, espanhola.
• Imigrantes não vieram como colonos, mas sim para trabalhar em lavouras de café
• Muitos imigrantes vão para a cidade, com a quebra da bolsa de Nova York em 1929 e a decida do preço do café. Formação de um exército de mão de obra.
II) Formação das classes
• Brasil até 1940 era um país majoritariamente agrário
• Industrialização gera uma classe operária
• Lutas operárias no início do século XX
• Anarquistas
• Direito do Trabalho – CLT
III) Formação das classes médias urbanas
• Burgueses/capitalistas x operariado/proletário
• Classe média entre essas duas classes
• Pequenos artesãos, trabalhadores liberais
• Diferente da classe média inglesa da Revolução Industrial – outra cultura
IV) Capitalismo dependente
• Conceito de Fernando Henrique
• Dependência externa
• Brasil- produção de matéria prima







V) Bibliografia:

VITA, Álvaro. Sociologia da sociedade brasileira. 7 ed. São Paulo: Ática, 1998.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

aula 13 - Ciências Sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 13

Política e relação de poder
(política, poder e Estado, Democracia e cidadania, participação política)


I) Estado e poder:
• Estado estabelece leis e pode exigi-las
• Soberania e Território


II) Política:
• Relação Política e Direito
• Política- polis- cidade
• Organização da polis
• Assuntos políticos são aqueles discutidos pelos habitantes da polis - cidadãos

III) O que é cidadania.
• Cidadania antiga x cidadania moderna
• Cidadania antiga- ser da cidade, possuir direitos daquela cidade
• não abrangia todas as pessoas – escravos, mulheres, crianças não eram cidadãos
• Cidadania moderna- qualidade política, direito a ter direitos

IV) Formas de governo:
• Uma das formas de governo
• Aristóteles: entende que há monarquia, aristocracia e democracia. Significa respectivamente: governo de um, governo de alguns e governo de muitos. Entende que a melhor forma é a aristocracia (governo dos melhores). A democracia é melhor forma, pois todos não podem governar e saber o que é bom para a Pólis. Livro: A política (politikon)
• A todas essas formas puras de governo, há formas degeneradas: monarquia – tirania, aristocracia – oligarquia\ plutocracia, democracia – demagogia. As formas de governo não são puras, quando os governantes, sejam ele em qual número (um, poucos, muitos), sigam o bem comum
• Maquiavel: divisão do governo em poder singular e poder plural. O poder singular é o da República (res pública- coisa pública) e o poder plural ocorre na aristocracia e na democracia. Livro: O príncipe.
• Montesquieu: Formas de governo se dividem em: monarquia, república (pode ser democracia e aristocracia) e despotismo. Livro: O espírito das leis
• Hobbes: monarquia, aristocracia e democracia, são formas de governo convenientes a cada tipo de Estado, não há uma melhor que a outra em hierarquia, mas em adequação. Hobbes irá defender a monarquia como forma de governo ideal, pois nela não a transição entre os governantes já é pré-determinada de acordo com a herança do trono.

V) Democracia:
• Democracia – poder (kratos) do povo (demos)
• É hoje uma das formas mais adotadas em tese de governo
• Virou também um valor- tudo que é bom é democrático e vice versa
• Hoje democracia é forma de governo com participação popular através do voto
• Democracia dos antigos diferente da democracia dos modernos. Isso está presente no texto de Benjamin e repetido no de Bobbio.

Democracia dos antigos Democracia dos modernos
Democracia direta – povo decide, exercendo o poder diretamente Representação - Poder é exercido por representantes
Cidadãos tomam as decisões que lhe dizem respeito Cidadãos elegem pessoas que decidirão por eles
Povo – quer dizer pessoas reunidas em assembléia ou praça Povo não se congrega em um mesmo espaço físico, somente no dia da eleição
Soberania do povo Soberania dos cidadãos
Democracia torna-se expressão do liberarismo
Igualdade e liberdade
Ligada ao Direito


• Democracia direta – todos votam e decidem o que vai ser feito. Somente é possível em sociedades pequenas e pouco complexas.
• Democracia indireta – todos votam, escolhem representantes e eles é que vão decidir o que vai ser feito.

• Definição de Democracia por Robert Dahl. 8 critérios para determinar a democracia. 1) direito de voto, 2) direito a ser eleito, 3) direito dos líderes políticos de competirem por apoio e votos, 4) eleições livres e honestas, 5) liberdade de reunião, 6) liberdade de expressão, 7) fontes alternativas de informação, 8) instituições capazes de faer com que as medidas do governo dependam do voto e de outras manifestações da vontade popular (Robert Dahl, Poliarquia)
• Democracia pode ser entendidas a partir de várias definições. A mais conhecida é a definição de democracia liberal.
o “legitimidade do poder é assegurada pelo fato de os dirigentes serem obtidos pela consulta popular periódica, onde a ênfase recai sobre a vontade majoritária. As condições aqui postuladas são pois, a cidadania e a eleição
o A eleição pressupõe a competição entre posições diversas, sejam elas homens, grupos ou partidos. A condição aqui postulada é a existência de associações cuja forma privilegiada é o partido
o A competição pressupõe a publicidade das opiniões e liberdade de expressão. A condição aqui postulada é a existência da opinião pública como fator de criação da vontade geral
o A repetição da consulta em intervalos regulares visa proteger a minoria garantindo sua participação em assembléias onde se decidem as questões de interesse público, e visa proteger a maioria contra o risco de perpetuação de um grupo no poder. As condições aqui postuladas são a existência de divisões sociais (maioria/minoria) e parlamentos
o A potência política é limitada pelo judiciário, que não só garante a integridade do cidadão face aos governantes, como ainda garante a integridade do sistema contra a tirania, submetendo o próprio poder à lei, isto é, à Constituição. As condições aqui postuladas são a existência do poder público e privado, a lei como defesa contra a tirania e, por conseguinte, a defesa da liberdade dos cidadãos” (Marilena Chauí. Cultura e Democracia, p, 141)

• Democracia também se torna mais um valor do que um conceito. Tudo é democrático.
• Grande parte dos países do mundo hoje se consideram democráticos
• Esses países tem diversas características, nem todos são iguais. Há repúblicas democráticas, parlamentarismo democrático. Há inclusive ditaduras que se dizem democráticas.

VI) Participação política:
• Democracia direta e democracia indireta
• Democracia e regra da maioria
• Representação política
• Legitimidade
• Ligação de representação e cidadania. Para Marilena Chauí isso ocorre no Brasil em 3 níveis:
o “Como exigência do estabelecimento de uma ordem legal de tipo democrático na qual os cidadãos participam da vida política através dos partidos e do voto, implicando uma diminuição do poder executivo em benefício do legislativo – aqui, a cidadania está referida ao direito de representação política
o Como exigência do estabelecimento das garantias individuais, sociais e econômicas, políticas e culturais, cujas linhas gerais definem o Estado de Direito como Estado no qual vigoram pactos a serem conservados e vigora o direito à disposição de direito – neste nível, além da defesa do fortalecimento do poder judiciário, estando a cidadania referida à questão dos direitos e liberdades civis
o Como exigência do estabelecimento de um novo modelo econômico destinado à redistribuição mais justa da renda nacional, de tal como que não só diminua a excessiva concentração da riqueza e o Estado desenvolva uma política social que beneficie prioritariamente as classes populares, mas ainda implica o direito dessas classes de defenderem seus interesses tanto através de movimentos sociais, sindicais e de opinião pública, quanto pela participação direta nas decisões concermentes às condições de vida e de trabalho- nesse nível, a questão da cidadania é de justiça social e econômica.” (Marilena Chauí, Cultura e Democracia, p, 296 e 297)







V) Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia.

_____. Verbete no dicionário de política. Unb.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e Democracia: o discurso competente e outras falas. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2000.

DAHL, Robert. Poliarquia.

LIJPHART, Arend. Modelos de democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. São Paulo: Record, 2001.

aula 12 - ciências sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 12

Transformações do trabalho (processo de precarização do trabalho, desemprego estrutural, informalidade, flexibilização de direitos trabalhistas)

I) Metamorfoses no Mundo do trabalho:
• Aumento do setor de serviços e diminuição do trabalho nas fábricas
• Tecnologia alterando o mundo do trabalho
• Superação da necessidade de mão de obra e superação da limitação do espaço para atividades do trabalho
• Trabalhos mecânicos e com necessidade de baixa qualificação educacional e profissional passam a ser realizados por máquinas

II) Desemprego estrutural:
• Desemprego se caracteriza quando o trabalhador está sem emprego formalizado ou não tem emprego remunerado
• Trabalhos não são mais ‘seguros’, para vida inteira
• Alta rotatividade dos trabalhos leva a um desemprego, mesmo que momentâneo de muitas pessoas
• Há pessoas que não vão conseguir arrumar trabalhos, pois são consideradas desqualificadas para determinadas atividades.
• O desemprego na grande parte das vezes, não é voluntário, mas sim porque não há tantos postos de emprego para todo mundo. Há pessoas que ficam de fora do mercado de trabalho.
• Mulheres entram no mercado de trabalho e aumentam o número de pessoas buscando postos de trabalho. Isso também faz com que os salários diminuam

III) Informalidade:
• A informalidade ocorre quando há um trabalhador que tem um trabalho, este é remunerado, mas não há registro formal em uma carteira de trabalho, para que o trabalhador possa receber muitos dos direitos trabalhistas


IV) Precarização do trabalho:
• Trabalhos em tempo integral passam a ser substituídos por outras formas de trabalho, como: trabalho parcial, temporário, subcontratado, tercerizados e vinculados a economia informal
• Surgimento dos “trabalhadores flexíveis”, em oposição aos trabalhadores centrais
• Especialização intensa de alguns empregados que tem como tarefa regular as máquinas complexas que aumentam a produção
• Desespecialização de muitos trabalhadores que não são centrais. Esses trabalhadores tornam-se multifuncionais.
• Trabalho para Marx – dupla dimensão:
o Trabalho concreto: work, cria valores socialmente úteis
o Trabalho abstrato/alienado: labor, execução cotidiana do trabalho, atividade estranhada, fetichizada

V) Flexibilização dos direitos trabalhistas:
• Diminuição dos direitos trabalhistas
• Diminuição dos direitos e das horas de trabalho
• Diminuição dos direitos e manutenção ou aumento das horas de trabalho
• Direitos trabalhistas passam a ‘custar caro’ para os empregadores. Custo da mão de obra não inclui somente os salários, mas também horas extras, FGTS, auxílios, etc..


VI) Bibliografia:

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho. São Paulo: Córtex, 2000.
OLIVEIRA, Carlos Alonso (org.) Crise e trabalho no Brasil: modernidade ou volta
ao passado. São Paulo: Scritta, 1996.





Trecho - BAUMAN- Modernidade Líquida p.161 até 170


Ascensão e queda do trabalho

aula 11a - Ciências Sociais

CIÊNCIAS SOCIAIS

Curso de Direito
Unidade Pinheiros
1 e 2 semestres
Profa. Gisele Salgado


AULA 11A

CONTROLE SOCIAL E VIOLÊNCIA SOCIAL


1) Necessidade de vigiar e punir: Bentham e Foucault

• poder se diferencia da força por uma racionalização
• Foucault, ao tratar de estabelecimentos que se utilizam da força e do poder, destaca como as penas foram se alterando, diminuindo o exercício da força física direta, mas não do poder
• Panóptico. Estrutura criada por Bentham
• Panóptico - era um edifício circular com celas individuais controladas por uma torre central, que permitia um controle máximo do controlador sob o controlado, permitindo tudo ver sem ser visto .
• Bentham buscava através desse sistema uma racionalização para que se obtivesse uma diminuição da dor e maximização dos prazeres dos indivíduos.
• Foucault estuda em especial sobre a penitenciária, mas não deixa de dar atenção para outros estabelecimentos com sistemas similares, como o manicômio, a escola, a oficina, a fábrica.
• Foucault destaca que o espetáculo punitivo dos suplícios foi se extinguindo, para dar lugar a uma punição institucionalizada e racionalizada, que não raro toma para si o papel de educar e não de punir
• a mudança não foi ocasionada por uma humanização das penas, mas sim por uma mudança de objetivos ao punir.
• A introdução de alterações nos modelos de tribunais de justiça penal foi fundamental para uma mudança do exercício do poder, que levou a modificação das penas. A codificação, fiscalização e controle das práticas ilícitas também se intensificaram.
• Passou-se à preocupação por uma moderação das penas, buscando uma economia em punir. “O Direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade” . Há uma passagem gradual da punição direta, para uma vigilância constante.
• “Não se pune portanto para apagar um crime, mas para transformar um culpado (atual ou virtual); o castigo deve levar em si uma certa técnica corretiva” .
• surge um outro poder, que é o poder disciplinar, que engloba o poder de vigilância e controle
• A arte de punir realiza cinco operações distintas segundo Foucault: compara, diferencia, hierarquiza, homogeneíza, exclui .



2) Crime e violência:
• Problemas de se lidar com as estatísticas sobre crimes- só incluem os crimes que chegam na polícia
• Grande parte dos delitos e pequenos crimes não chegam à polícia
• Relação da alta taxa de criminalidade com o desemprego e a pobreza
• Estatísticas mais precisas são quanto ao número de homicídios
• Nível extremamente alto dos delitos violentos nos EUA em relação com outros países industrializados – disponibilidade de armas, cultura violenta
• Grande parte dos crimes são crimes contra o patrimônio/propriedade ou que derivam deste
• Crime contra mulheres – violência doméstica, crimes sexuais
• Discussão polêmica da pena de morte


3) Crime organizado e terrorismo
• Organizações criminosas familiares, gansters
• Organizações criminosas modernas – mais violentas, ligadas ao terrorismo ou ao narcotráfico
• Terrorismo
• Narcotráfico



Bibliografia:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
GIDDENS, A. Manual de sociologia.